TRF1 - 1012793-98.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012793-98.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MAGNO ARAUJO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON VASCONCELOS DA SILVA - MA21289 POLO PASSIVO:DIRETOR FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ANTONIO MAGNO ARAÚJO BERNARDO em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS postulando, em sede liminar, a concessão de segurança para suspensão da decisão que não pontuou questão discursiva na 2ª Fase da prova do 40° Exame de Ordem Unificado, com concessão de nota e, por consequência, sua aprovação no exame.
Alega o autor que: a) colou grau em 25 de junho de 2024; b) se inscreveu no 40º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo aprovado na 1ª fase do certame; c) na 2ª fase, foi reprovado por não ter conseguido atingir a nota necessária para aprovação (6,0), sendo sua nota 5,35; d) interpôs recurso administrativo requerendo majoração da nota, mas não obteve êxito.
Em decisão, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, além de indeferir o pedido liminar.
Verificado os autos em inspeção, vieram conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar questão processual preliminar.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o comprovante de endereço da parte autora, necessário para a correta fixação do domicílio processual e aferição da competência territorial.
Da mesma forma, é exigida a comprovação mínima da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) ou, alternativamente, o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
No caso em exame, a decisão que indeferiu o pedido liminar já havia determinado à parte autora que juntasse aos autos comprovante regular de residência, bem como demonstrasse sua hipossuficiência ou apresentasse o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito.
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a referida determinação.
Acerca disso destaco o que dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção processual, sem resolução de mérito, consoante art. 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 320 e o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá por expressa autorização do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Condeno à parte autora o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao MPF desta decisão.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC), observado o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para a análise do eventual recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, se não houver outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data da assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
01/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-16.2008.4.01.3902
Josue da Silva
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Franciane Ramos Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 11:21
Processo nº 0018887-40.2018.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Hidione Miranda Camillo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2018 18:30
Processo nº 0018887-40.2018.4.01.3200
Hidione Miranda Camillo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 18:44
Processo nº 1034360-84.2025.4.01.3400
Municipio de Carnaubal
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 10:06
Processo nº 1000419-16.2025.4.01.3604
Roni Vanderson Emerich
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Pedro Henrique Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:53