TRF1 - 1032847-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032847-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA O descumprimento da liminar alegado pela Parte Requerente deve ter relação com o fato de que, segundo o documento à ID nº 2181600276, a Parte Requerente recebe pelo GDF.
Ora, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; E, ainda nesse ponto, o STJ firmou, na Súmula n.o 447 que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Assim, a situação ajusta-se ao seguinte precedente na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1003594-43.2019.4.01.3502): A União Federal, por força da disposição inscrita no artigo 153, inciso III, da Carta da República, é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, mas, por força das disposições inscritas no inciso I dos artigos 157 e 158 da mesma Carta constitucional, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do tributo, incidente na fonte, “sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
De outro lado, por força de legislação editada com base no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos a seus servidores, aos de suas autarquias e aos das fundações que instituírem e mantiverem, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio das respectivas fontes pagadoras, são responsáveis pela retenção e recolhimento do tributo, resultando daí que, embora disponha a União Federal de competência legislativa para instituir e fiscalizar o tributo, em virtude da condição de sujeito ativo da obrigação tributária, não detém ela legitimidade para promover o respectivo lançamento e sua cobrança, em nome próprio, quando incidente sobre a remuneração percebida pelos serventuários públicos estaduais, distritais e municipais.
A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio.
Se a titularidade do produto de arrecadação do imposto incidente sobre vencimentos e proventos de serventuários públicos estaduais, distritais e municipais é da Fazenda Pública que os remunera, evidentemente que disso decorre poder de disposição do ente federado em relação a tal receita, como o fez o Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual 8.730/2003, no tocante aos membros da magistratura local, e da Lei Complementar 20/2003, quanto aos do Ministério Público estadual, que disciplinou o pagamento de valores referentes às diferenças decorrentes do erro na conversão das respectivas remunerações de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor e, bem ou mal, abdicou da retenção e do recolhimento, a seus cofres, do imposto de renda correspondente, ao considerar como de natureza indenizatória as importâncias recebidas a tal título.
Não há procedência na argumentação de que a competência legislativa da União Federal para a instituição e fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza atribui à Receita Federal poderes para lançamento e cobrança de valores que cabem a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, porque não lhe impede de repassar tais valores aos entes aos quais pertença a receita tributária.
No julgamento do Recurso Especial 989.419/RS, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos, o eg.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg. no REsp. 1.045.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp. 818.709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg. no Ag. 430.959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp. 694.087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp. 874.759/SE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/ 2006; REsp. n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp. n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419, Primeira Seção, , Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 18/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).
Em semelhante sentido, o julgado desta Corte Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DA UNIÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
O autor, servidor aposentado do Distrito Federal, ajuizou a ação cumulando os pedidos de revisão da aposentadoria por invalidez, para fins de percepção de proventos integrais e de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos. 2.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal sob o argumento de que a União seria a legitimada passiva em relação àquele segundo pedido, por se tratar de isenção de imposto federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a sentença proferida é nula. 5.
Deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Circunscrição Judiciária de Taguatinga, onde reside o autor. 6.
Apelação do Distrito Federal provida.
Prejudicada a apelação da União. (AC 0023150-49.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) A relativização dessa competência inclusive paralisaria o feito, com sucessivos descumprimentos, como sói acontecer em casos semelhantes.
Por força da imunidade recíproca dos impostos, a União não tributa o produto dos rendimentos de servidores estaduais ou municipais.
Cabe, assim, ao ente que promove o pagamento do servidor, ao qual ele está vinculado, o recolhimento e a reversão, para si próprio, do produto da arrecadação do imposto de renda.
Esse, aliás, foi o entendimento do STJ no REsp 989.419/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se firmou a tese de que as ações referentes a isenção e repetição de indébito de imposto de renda de servidores públicos estaduais é de competência da Justiça Estadual, sendo a União parte ilegítima para nelas figurar.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1032847-81.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARCELINO SILVA - DF82037 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A Lei n.o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de doenças graves, entre outras doenças, in verbis: Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A Parte Requerente se diz portadora de Cirrose Hepática (CID K70.3), forma de hepatopatia grave.
Há, de fato, à ID nº 2181600373, documentos médicos com o seguinte diagnóstico: HIPÓTESE DIAGNÓSTICA : Exame ecográfico compatível com cisto renal à esquerda e discreta distorção da arquitetura do parênquima hepático (Cirrose?). … HIPÓTESE DIAGNÓSTICA : Cisto renal à esquerda.
Sinais de hepatopatia crônica. … • CONCLUSÃO: Vídeoendoscopia Digestiva Alta compatível com: - Moniliase esofágica - Pangastrite erosiva e hemorrágica moderadas … RESUMO CLÍNICO: Paciente em acompanhamento na hepatologia com diagnóstico de cirrose hepática CHILD A, MELD 8 pontos, de etiologia alcóolica desde 2017.
Na ocasião, paciente esteve internada na enfermaria da gastroenterologia por cerca de 20 dias, recebendo alta em 15/05/2017 (primeira descompensação hepática, com ascite, sendo realizada paracentese).
Desde 09/06/2017 em acompanhamento ambulatorial por hepatologista- HRAN.
No momento, com consultas semestrais para seguimento, no entanto sem aderência.
Refere ainda como comorbidade hipertensão arterial.
Ultima Endoscopia Digestiva Alta (16/03/2023) evidenciando Esofagite erosiva de transição, Pangastrite endoscopica enantematosa moderada e Duodenite moderada.
Biópsia gastrite crônica em antro com infiltrado mononuclear leve, infiltrado polimorfonclear (atividade inflamatoria) minimo, edema focal em lamina propria, atrofia glandular nao evidenciada, metaplasia intestinal não evidenciada, muscular da mucosa presente, H. pylori negativo.
No momento sem sinais de encefalopatia hepática.
Paciente ainda não conseguiu cessar o etilismo. … Prognóstico: Doença crônica.
CHILD A.
MELD 8 pontos.
Deve haver espaço para divergência fática entre as partes.
O escore MELD 8 denota um grau leve de cirrose.
Outros trechos da documentação mencionam um nível moderado de comprometimento da saúde da Parte Requerente.
Por outro lado, ela já foi internada e com hemorragia.
Considero possível concluir pela gravidade da doença, até que prova independente, se pleiteada pela União Federal, possa firmar outro nível de gravidade.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Há ambos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da parte requerente, em face da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Intime-se.
Cite-se.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais, previsão contida no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
10/04/2025 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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