TRF1 - 1007887-55.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007887-55.2020.4.01.3200 ASSUNTO:[Dano Ambiental] AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KATIA KYLENE CANDIDO, SILVIO LEITE LUIZ, ELICRE RIBEIRO DA SILVA CANDIDO, MANOEL JUCA DE QUEIROZ, QUEREN MASCARENHAS ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA (ID 230030373) no âmbito do Projeto Amazônia Protege, visando à responsabilização civil de réus pela supressão irregular de 902,82 hectares de vegetação nativa no município de Lábrea/AM, identificada por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE (ID 230030374) entre agosto de 2017 e julho de 2018.
A ação baseia-se na responsabilidade objetiva e propter rem, com pedido de recuperação da área degradada proporcionalmente à extensão vinculada a cada réu, conforme sobreposição georreferenciada com bases públicas (CAR, SIGEF, SNCI e Terra Legal).
Foram apontados como réus: Elicre Ribeiro da Silva Cândido, Katia Kylene Candido, Manoel Jucá de Queiroz, Queren Mascarenhas Rocha e Silvio Leite Luiz.
Foi proferida decisão inicial (ID 234939468) que indeferiu o pedido de inversão liminar do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação.
Determinou-se a citação dos réus.
Elicre Ribeiro da Silva apresentou contestação (ID 922347672), sustentando sua ilegitimidade passiva por não ter relação com a área à época do desmatamento, alegando transferência da posse em 2015.
Juntou manifestação (ID 1248072797) com parecer técnico do IBAMA (ID 1248072800) que reconhece a ausência de responsabilidade administrativa.
Posteriormente, apresentou petição (ID 1547687384) com novo parecer técnico com ART (ID 1547687391), reforçando sua desvinculação do imóvel desde 2015.
Queren Mascarenhas Rocha apresentou contestação (ID 1384752780), sustentando que abandonou a área em 2015 e que não houve desmatamento durante sua posse.
Requereu prova pericial e improcedência da ação.
O MPF apresentou réplica à contestação de Elicre e Queren (ID 1569880854), defendendo que as alegações dessas rés se confundem com o mérito, pois ambas apontam como responsável Silvio Leite Luiz, o qual ainda não havia apresentado defesa à época.
Manoel Jucá de Queiroz apresentou contestação (ID 2153505044), alegando ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo com a área apontada.
O MPF apresentou réplica (ID 2162673399), sustentando a responsabilidade objetiva e propter rem, e reiterando pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto a Silvio Leite Luiz, foi certificado seu decurso de prazo para apresentação de contestação (certidão ID 2092183675 e 2159254638), razão pela qual foi decretada sua revelia nesta decisão.
Por fim, quanto a Katia Kylene Cândido, o MPF e o IBAMA manifestaram-se pela exclusão da ré do polo passivo, tendo em vista que os mesmos fatos lhe atribuídos já são objeto de análise na ACP nº 1014559-11.2022.4.01.3200.
A exclusão foi acolhida por decisão anterior (ID 2128406068). É o relatório.
Decido.
I – PRELIMINARES A ré Katia Kylene Cândido deve ser excluída do polo passivo da presente Ação Civil Pública, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA (ID 2128406068), diante da constatação de que os mesmos fatos e pedidos relacionados à sua pessoa já são objeto de análise na ACP nº 1014559-11.2022.4.01.3200, proposta posteriormente, e que contempla de forma mais abrangente a sua eventual responsabilidade ambiental.
A manutenção da ré nesta ação implicaria duplicidade de demandas e risco de decisões conflitantes, afrontando os princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e da unicidade do julgamento ambiental, notadamente diante da identidade fática e do pedido veiculado em ambas as ações coletivas.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência superveniente de interesse processual útil em relação à ré Katia Kylene Cândido, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto à sua pessoa.
Quanto às rés ELICRE RIBEIRO DA SILVA e QUEREN MASCARENHAS ROCHA, ambas alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais detinham a posse ou vínculo com a área desmatada à época dos fatos, imputando a responsabilidade exclusivamente ao corréu SILVIO LEITE LUIZ.
Verifico que tais alegações se confundem com o mérito da causa, sobretudo diante da natureza da responsabilidade ambiental (objetiva e propter rem).
Assim, a análise será feita oportunamente, após regularização processual e produção de provas.
O réu SILVIO LEITE LUIZ foi devidamente citado e informou que possui advogado (certidão ID 2092183675), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Certificou-se o decurso de prazo (ID 2159254638), razão pela qual decreto sua revelia com fundamento no art. 344 do CPC.
II – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, considerando os princípios da precaução, in dubio pro natura e poluidor-pagador, bem como os arts. 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei 7.347/85.
Caberá aos réus remanescentes comprovar que não deram causa ao dano ambiental ou que não possuem responsabilidade sobre a área.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 1.
Existência de supressão irregular de vegetação nativa no imóvel localizado em Lábrea/AM entre agosto/2017 e julho/2018; 2.
Sobreposição ou não da área desmatada com as parcelas atribuídas aos réus remanescentes; 3.
Existência ou não de autorização ambiental válida para a supressão da vegetação; 4.
Responsabilidade civil dos réus pelas áreas atribuídas; 5.
Forma de reparação do dano ambiental (recuperação in natura ou indenização substitutiva).
IV – DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS Determino: 1.
A exclusão de KATIA KYLENE CÂNDIDO do polo passivo da ação, com baixa e arquivamento em relação a ela (art. 485, VI, do CPC); 2.
O reconhecimento da revelia de SILVIO LEITE LUIZ (art. 344 do CPC); 3.
Intimem-se os réus ELICRE RIBEIRO DA SILVA, QUEREN MASCARENHAS ROCHA e MANOEL JUCÁ DE QUEIROZ para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir; 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
13/12/2022 00:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:44
Juntada de contestação
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30/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:11
Cancelada a conclusão
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17/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:35
Juntada de manifestação
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25/05/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 12:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/05/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de ELICRE RIBEIRO DA SILVA CANDIDO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:41
Juntada de contestação
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03/02/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:50
Juntada de diligência
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27/01/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 11:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 22:23
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2021 11:11
Juntada de diligência
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11/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2021 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 02:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/02/2021 02:25
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 13:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 17:11
Conclusos para despacho
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23/06/2020 18:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 14:49
Conclusos para decisão
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06/05/2020 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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06/05/2020 10:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/05/2020 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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