TRF1 - 0022316-54.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022316-54.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022316-54.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA JIQUIRICA BARBOSA - RJ122765-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, IARA CARDOSO SOUSA - PA20093-A e HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0022316-54.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., declarando extinta a execução fiscal por prescrição e afastando a cobrança de juros de mora sobre multa e juros SELIC.
A União alega omissão quanto a dois pontos: (i) a suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, sustentando que o prazo deveria contar a partir da desistência do recurso administrativo (24/02/2010) e não do pagamento do tributo (17/11/2009); e (ii) a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1187, que dispõe que a redução dos juros moratórios prevista na Lei nº 11.941/2009 deve ocorrer após a consolidação da dívida.
A embargada, em contrarrazões, argumenta pela rejeição dos embargos, afirmando que não há omissão no acórdão, que analisou devidamente os pontos suscitados.
Além disso, sustenta que o Tema 1187 não é aplicável, pois o pagamento foi realizado à vista, e não por meio de parcelamento.
O acórdão embargado concluiu que a contagem do prazo prescricional iniciou-se na data do pagamento à vista (17/11/2009) e não na desistência do recurso administrativo (24/02/2010), considerando que a desistência teve caráter formal e não substancial.
Também entendeu que, conforme a Lei nº 11.941/2009, não incidem juros sobre as multas após a aplicação das reduções previstas.
A perícia judicial confirmou que o valor recolhido pela embargada estava correto e que a União não comprovou a existência de saldo devedor remanescente. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0022316-54.2015.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de analisar: (i) a suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de recurso administrativo, prevista no art. 151, III, do CTN; e (ii) a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1187, referente à forma de aplicação das reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à contagem do prazo prescricional, reconhecendo que o marco inicial foi a data do pagamento à vista, ocorrido em 17/11/2009.
Ficou consignado que a desistência do recurso administrativo pelo contribuinte, em 24/02/2010, teve caráter meramente formal e não interferiu na contagem do prazo prescricional.
Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão: "A sentença considerou correta a contagem do prazo prescricional a partir da data do pagamento à vista, entendendo que a desistência da impugnação administrativa teve caráter meramente formal e não substancial, sendo o pagamento o fato determinante para a contagem do prazo." Desse modo, a análise da prescrição foi devidamente realizada, com fundamentação clara e suficiente.
No tocante ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1187 do STJ, cabe registrar que, tendo sido reconhecida a prescrição, a análise de tal questão fica prejudicada.
Portanto, não há vício a ser sanado quanto a esse ponto, visto que o exame da aplicação ou não da referida tese não possui relevância jurídica diante da prejudicial de mérito já reconhecida.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0022316-54.2015.4.01.3900 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR RECURSO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE.
LEI Nº 11.941/2009.
TEMA 1187 DO STJ.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração apresentados pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., declarando extinta a execução fiscal por prescrição e afastando a cobrança de juros de mora sobre multa e juros SELIC. 2.
A União alega omissão quanto a dois pontos: (i) a suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da desistência do recurso administrativo (24/02/2010) e não do pagamento do tributo (17/11/2009); e (ii) a aplicação do Tema 1187 do STJ, que trata da incidência de juros moratórios reduzidos conforme Lei nº 11.941/2009 após a consolidação da dívida. 3.
A embargada, White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., em contrarrazões, sustenta que não houve omissão no acórdão, que analisou adequadamente os pontos levantados.
Também argumenta que o Tema 1187 não é aplicável, pois o pagamento foi realizado à vista e não por meio de parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN; e (ii) Averiguar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1187 do STJ referente à aplicação dos juros moratórios reduzidos previstos na Lei nº 11.941/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 5.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Mérito 6.
Quanto à alegação de omissão relacionada à contagem do prazo prescricional, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que o marco inicial foi a data do pagamento à vista (17/11/2009).
Consignou-se que a desistência do recurso administrativo, ocorrida em 24/02/2010, teve caráter meramente formal e não interferiu na contagem do prazo prescricional. 7.
A fundamentação do acórdão é clara ao considerar que o pagamento do tributo é o ato relevante para a contagem do prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência dominante. 8.
No tocante à aplicação do Tema 1187 do STJ, que trata da aplicação das reduções de juros moratórios conforme a Lei nº 11.941/2009, concluiu-se que, por ter sido reconhecida a prescrição, a análise dessa questão tornou-se irrelevante juridicamente, não configurando omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração. 9.
O julgado já apreciou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente e adequada, inexistindo os vícios apontados pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do prazo prescricional em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN) não se aplica quando o pagamento à vista do tributo é o marco inicial para a contagem do prazo; 2.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise da aplicação da tese fixada no Tema 1187 do STJ, que versa sobre a incidência dos juros moratórios reduzidos previstos na Lei nº 11.941/2009." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, III; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1187.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO LUCAS MARINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, IARA CARDOSO SOUSA - PA20093-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, MARIA FERNANDA JIQUIRICA BARBOSA - RJ122765-A O processo nº 0022316-54.2015.4.01.3900 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/11/2021 06:55
Conclusos para decisão
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17/11/2021 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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17/11/2021 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 15:42
Recebidos os autos
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22/10/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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