TRF1 - 1033899-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1033899-15.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOS SANTOS PEYRER Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MAIARA DJANIKIAN MARTINS - SP474371 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A Lei n.o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de neoplasia maligna e cegueira, entre outras doenças, in verbis: Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com efeito, há documentação médica recente à ID nº 2182013621.
A Parte Requerente é diagnosticada: Declaro que o paciente EDSON DOS SANTOS PEYRER, CPF *87.***.*53-87, data de nascimento: 05/12/1951, está em acompanhamento médico neste Ambulatório desde 08/10/24 é sintomático para patologia(s) classificada(s) sob o(s) código(s) CID(s): C43.8 e foi submetido a cirurgia dia 26/11/24 de ampliação de margens de lesão + pesquisa de linfonodo sentinela + reconstrução.
Ainda, “não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo”, vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE.
PESSOA IDOSA, PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
PROVA.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Afastada a preliminar de julgamento extra petita, porquanto o Juízo a quo ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial. 2.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 3. "A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Interpretação.
Precedentes do STJ e desta Corte." (AC 0036846-26.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1095 de 24/05/2013) 4. "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
Nesse diapasão, "de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda." (REsp 1088379/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) 5.
Restou demonstrado, na espécie, que a promovente encontra-se acometida de neoplasia maligna, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida. 6.
O fato de a Junta Médica Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ter concluído que a autora não mais apresenta evidências da doença e ou incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida. 7.
Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, entendimento exarado por esta Corte de Justiça Regional, em caso similiar ao que ora se cuida: "4 - A tese defendida pelo Autor, 'desnecessidade da contemporaneidade da moléstia, bastando apenas o seu anterior cometimento' (fls. 211), encontra amparo na jurisprudência, pois, "após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas da doença, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periodicamente". (APELREEX nº 2007.80.00.005981-0/AL - Relator Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino - TRF/5ª Região - Quarta Turma - UNÂNIME - D.J. 11/11/2008 - pág. 219.) 5 - "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (Código de Processo Civil, art. 436.) 6 - "Merece reforma a r. sentença, pois o fato de não haver 'evidência de atividade do carcinoma', não significa que o portador se encontra curado da doença.
Assim, não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo.
Apelação provida: segurança concedida." (AMS nº 2006.38.00.039097-7/MG - Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 19/12/2008 - pág. 609. 8.
No que tange à dedução de eventuais valores já restituídos a título de imposto de renda, a matéria já mereceu apreciação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp n. 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30/3/2009), sedimentou a orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, excluir da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 9.
Relativamente à incidência dos juros de mora e de correção monetária para os casos de repetição de indébito, tenho que deve obedecer ao critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem. 10.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Apelo do Estado de Minas Gerais parcialmente provido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Há ambos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da parte requerente, em face da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Intime-se.
Cite-se.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais, previsão contida no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
14/04/2025 16:28
Juntada de outras peças
-
14/04/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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