TRF1 - 1028729-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028729-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF12318 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 2183409451, que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade ativa.
Em suas razões, alega que a sentença revela-se equivocada e contrária aos princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição, isso porque não se trata de discussão da legitimidade ativa, mas sim sobre a competência do Juizado Especial Federal.
A legitimidade ativa se pauta na possibilidade da parte em pleitear o próprio direito em juízo, sendo o presente caso, tendo em vista que se trata de assunto tributário da própria Autora, estando, portanto, presentes as condições da ação (ID 2186129380), razão pela qual pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinada a remessa dos autos para uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Logo, deflui da análise dos argumentos trazidos pela embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028729-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF12318 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA EMERSON BARBOSA MACIEL - (OAB: DF12318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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02/04/2025 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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