TRF1 - 1036499-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1036499-09.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: IVANI PARREIRA LIORCI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO IVANI PARREIRA LIORCI é residente no exterior e sofre a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão recebidos pelo RGPS, por força do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/2016, mas defende que esse tratamento tributário ofende os princípios constitucionais da isonomia, da progressividade, da vedação do confisco, da proporcionalidade e da capacidade contributiva em relação aos contribuintes domiciliados no Brasil, motivo pelo qual postula a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda e das isenções previstas em lei (art. 6º da Lei nº 7.713/88).
Requer, ainda, a restituição dos descontos realizados a maior, em dobro, considerando a prescrição quinquenal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1174 da Repercussão Geral (transitado em julgado), firmou a tese de que "é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Transcrevo excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que bem resumiu a questão: Ao votar sobre o mérito na presente Sessão Virtual, o Min.
DIAS TOFFOLI, relator do presente paradigma, negou provimento ao Recurso Extraordinário da UNIÃO, para assentar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei 13.315/2016, ao fundamento de que a norma viola a progressividade e importa em confisco, uma vez incidem sobre valores necessários para a existência digna; além disso afronta a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. É o relatório.
Antecipo que acompanho o Eminente Relator.
A Lei 9.799/99 estabelece, em seu art. 7º (com redação dada pela Lei 13.315/2016) que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%." De fato, como já apontou o Min.
DIAS TOFFOLI, a norma impugnada impede os brasileiros residentes ou domiciliados no exterior que recebem rendimentos de aposentadoria ou pensão de fontes localizadas no território nacional de se beneficiar da faixa de isenção assegurada aos residentes no País, ou valer-se da tabela progressiva do IR.
Ainda assim, estão sujeitos a uma alíquota única de 25% sobre o total dos seus rendimentos, que é muito superior a média de 11% da alíquota média do rendimento tributável do imposto de renda devido por brasileiros aqui domiciliados.
Efetivamente, não há razoabilidade no discrimen do legislador.
Atente-se que os brasileiros que aqui residem e recebem benefícios previdenciários pagos pelo RGPS, na maioria das vezes, são beneficiados pela faixa de isenção.
De outro lado, os aposentados e pensionistas que estão no exterior sujeitam-se ao pagamento de Imposto de Renda com alíquota muito mais alta e sequer utilizam dos serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação, e sem qualquer possibilidade de recorrer a deduções e desconto simplificado da base de cálculo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para manter o acórdão recorrido.
Estando a questão pacificada pelo e.
STF, verifico a presença do fumus boni juris suficiente à concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à isenção do imposto de renda, incidente exclusivamente na fonte, sobre o que não exceder o limite legal de isenção (art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/88), diante da aplicação aos residentes no exterior da tabela de alíquotas progressivas, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07.
Defiro a gratuidade de justiça, em vista dos documentos sob ID 2182695369.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
22/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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