TRF1 - 0025176-78.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025176-78.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025176-78.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GREGHI & PAIVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA CHRISTINA TESTI TRIMMEL - SP267604 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025176-78.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante aos critérios utilizados para a valoração da prova, bem como a validade dos documentos e laudos produzidos pela autoridade fiscal no caso em comento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025176-78.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO.
PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou a desistência da ação proposta por Greghi & Paiva Ltda., com extinção do processo com resolução de mérito e condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A União pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que a tentativa de compensação tributária com títulos da dívida externa configuraria conduta dolosa. 2.
A controvérsia reside na verificação de conduta dolosa da parte autora que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando o pedido de desistência após manifestação do Ministério Público Federal quanto à possibilidade de fraude. 3.
Nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973, a configuração da litigância de má-fé requer prova inequívoca de dolo processual, ou ao menos culpa grave, com o objetivo de causar prejuízo à parte contrária. 4.
No presente caso, não há nos autos elementos que comprovem a intenção dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir com má-fé. 5.
A jurisprudência exige a demonstração cabal do dolo para aplicação de penalidades por litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
O fato de a autora ter buscado a compensação com títulos da dívida externa, por si só, não configura má-fé, especialmente considerando que a desistência foi apresentada antes de qualquer decisão de mérito. 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem aplicação de multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da litigância de má-fé requer prova inequívoca de dolo processual, não bastando meras suspeitas ou indícios. 2.
A desistência da ação com renúncia ao direito não caracteriza, por si só, má-fé processual." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, arts. 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.212/RJ; TRF1, AMS 0010820-88.2006.4.01.3400.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025176-78.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GREGHI & PAIVA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS E LAUDOS PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação.
A embargante alega omissão no que concerne aos critérios utilizados para a valoração da prova, bem como quanto à validade dos documentos e laudos produzidos pela autoridade fiscal no caso em questão.
Sem apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão por parte do acórdão embargado no exame dos critérios utilizados para a valoração das provas e na análise da validade dos documentos e laudos apresentados pela autoridade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
No presente caso, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado examinou adequadamente as provas produzidas, os documentos e laudos apresentados pela autoridade fiscal, bem como os fundamentos relevantes para a solução da lide. 5.
O que a embargante busca é, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração. 6.
Embargos declaratórios não constituem meio adequado para revisão do julgamento, tampouco para obtenção de efeitos infringentes. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação adequada e coerente (art. 93, IX, da CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 2.
A rediscussão de matéria já decidida não é permitida por meio de embargos declaratórios, salvo quando demonstrada a existência de vício no julgado. 3.
A mera discordância quanto à valoração da prova não configura omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Constituição Federal de 1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe de 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GREGHI & PAIVA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANNA CHRISTINA TESTI TRIMMEL - SP267604 O processo nº 0025176-78.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de GREGHI & PAIVA LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 15:09
Juntada de manifestação
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05/06/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2018 13:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2018 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/08/2018 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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