TRF1 - 1003578-07.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 14:57
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1003578-07.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (id n.º 2177469856). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
25/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 19:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 19:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:29
Juntada de manifestação
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19/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH DIAS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*40-68 (AUTOR)
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25/02/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:24
Juntada de manifestação
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14/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:49
Juntada de réplica
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14/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:42
Juntada de contestação
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25/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/09/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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