TRF1 - 0005573-96.2015.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005573-96.2015.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005573-96.2015.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE - BA32167-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE - BA32167-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005573-96.2015.4.01.3308 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO SANTANA SAMPAIO, contra acórdão que negou provimento às apelações.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante a não condenação da União nos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005573-96.2015.4.01.3308 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA UNICIDADE DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos pelo embargante, visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel sob o fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. 2.
Sentença acolheu o pedido e declarou a impenhorabilidade do imóvel, mas deixou de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando que a penhora decorreu de ausência de registro da qualidade de bem de família na matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em debate incluem: (i) a caracterização do imóvel como bem de família, considerando a existência de outro imóvel em nome do embargante; e (ii) a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O imóvel penhorado foi comprovadamente utilizado como residência do embargante e sua família, atendendo aos requisitos da Lei 8.009/90.
A prescindibilidade da unicidade de imóveis para reconhecimento da impenhorabilidade está consolidada na jurisprudência, desde que o imóvel constrito seja utilizado como moradia. 5.
A existência de outro imóvel em nome do embargante não descaracteriza a natureza de bem de família, especialmente na ausência de demonstração de que o segundo imóvel seja destinado à moradia. 6.
A ausência de registro da qualidade de bem de família na matrícula do imóvel justificou a penhora inicial, não havendo culpa da União que implique em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A resistência apresentada pela União encontra amparo no direito de defesa e nos elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
O imóvel residencial utilizado como moradia pela entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, sendo prescindível a unicidade de imóveis em nome do devedor. 2.
A ausência de registro da qualidade de bem de família na matrícula do imóvel não implica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte exequente, observados os critérios do princípio da causalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP; TRF1, AC 0003579-11.2007.4.01.3600.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005573-96.2015.4.01.3308 EMBARGANTE: JOSE ROBERTO SANTANA SAMPAIO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANTANA SAMPAIO, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO SANTANA SAMPAIO contra acórdão que negou provimento às apelações e deixou de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à condenação da União em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a ausência de condenação da União em honorários sucumbenciais, em razão de ter agido dentro do seu direito de defesa, não havendo culpa que justifique a condenação. 5.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admissível.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, bastando fundamentar sua decisão de forma suficiente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela que incide sobre questão relevante e não analisada, o que não se verifica quando o julgamento fundamenta adequadamente todas as questões postas. 2.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não é cabível por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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28/10/2019 16:46
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 16:46
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2018 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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