TRF1 - 1003216-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003216-92.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIA MARIA DE ALENCAR NORMANDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por espólio de ESPÓLIO DE JÚLIA MARIA DE ALENCAR NORMANDO, representado por suas herdeiras REGINA COELI DE ALENCAR NORMANDO, JULLENA SANTOS DE ALENCAR NORMANDO, NÍNIVE SANTOS DE ALENCAR NORMANDO e ELZA MARIA DE ALENCAR NORMANDO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio/2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou, em sede preliminar, a existência de litispendência, alegando a duplicidade de ações com idêntico objeto e partes, o que configuraria violação ao princípio da unicidade da demanda e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, o INSS expressamente concordou com os valores apresentados pela exequente.
A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar suscitada e requereu expressamente a homologação dos cálculos apresentados, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, foi requerido o ingresso das sucessoras no polo ativo da presente execução, tendo sido juntados aos autos a certidão de óbito da exequente originária (ID 2166935731) e a escritura pública de sobrepartilha (ID 2166935749), nos quais constam como herdeiras: REGINA COELI DE ALENCAR NORMANDO, ELZA MARIA DE ALENCAR NORMANDO, JULLENA SANTOS DE ALENCAR NORMANDO e NÍNIVE SANTOS DE ALENCAR NORMANDO.
Nos termos dos artigos 110 e 313, §1º, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a habilitação dos sucessores quando não há controvérsia quanto à legitimidade das partes habilitadas.
No presente caso, ausente qualquer impugnação por parte da autarquia executada, bem como qualquer óbice jurídico à substituição processual requerida, defiro a habilitação das sucessoras acima indicadas, as quais passam a figurar no polo ativo da presente execução, conforme os seguintes percentuais de partilha: REGINA COELI DE ALENCAR NORMANDO – 33,33%; ELZA MARIA DE ALENCAR NORMANDO – 33,33%; JULLENA SANTOS DE ALENCAR NORMANDO – 16,66%; NÍNIVE SANTOS DE ALENCAR NORMANDO – 16,66%.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação das herdeiras de Júlia Maria de Alencar Normando, reconhecendo a legitimidade das sucessoras acima nominadas para prosseguirem no polo ativo da presente execução.
Em sequência, passo ao exame da preliminar de litispendência arguida pelo INSS.
Alega o executado que as exequentes figuram como partes em outras demandas supostamente idênticas à presente, o que configuraria litispendência, devendo ser reconhecida como causa extintiva do feito.
No entanto, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que inclui a alegação de litispendência.
Nos termos dos artigos 337, §1º, e 485, V, do CPC, a configuração da litispendência exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas ações em curso.
Trata-se de pressuposto processual negativo cuja constatação deve estar apoiada em prova documental robusta e suficiente.
No caso concreto, verifica-se que o INSS limitou-se a apresentar documentação interna da Advocacia-Geral da União, sem juntar cópia das petições iniciais, decisões ou elementos que permitam aferir, com segurança, a existência da tríplice identidade exigida para a caracterização da litispendência.
A simples referência a precatórios ou execuções fiscais movidas por ente diverso (União) não supre a carga probatória exigida pelo ordenamento jurídico.
O entendimento aqui adotado encontra ressonância na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme demonstram os seguintes precedentes: TRF1, AI n.º 1012375-21.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, AI n.º 1012363-07.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, julgado em 22/05/2024.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo INSS, por ausência de demonstração inequívoca da identidade exigida para sua caracterização.
Quanto ao mérito, observa-se que o próprio INSS, por meio de manifestação formalizada nos autos, expressamente reconhece não haver objeção aos cálculos apresentados pelas exequentes, conforme o parecer técnico da AGU devidamente juntado.
Inexistindo impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, e verificada a concordância expressa da parte executada com os valores executados, impõe-se, nos termos da jurisprudência consolidada, a homologação da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 2166935782.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2166935694.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros; Determino que a expedição dos requisitórios de pagamento observe a proporção acima fixada entre os habilitados; Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada suscitada pela parte executada; Homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 2166935782; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Advirta-se que eventuais indícios de litispendência poderão ser apresentados pela autarquia até o momento da expedição das respectivas requisições, cabendo-lhe diligenciar nesse sentido, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003216-92.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIA MARIA DE ALENCAR NORMANDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIA MARIA DE ALENCAR NORMANDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) REGINA COELI DE ALENCAR NORMANDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) NINIVE SANTOS DE ALENCAR NORMANDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) ELZA MARIA DE ALENCAR NORMANDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) JULLENA SANTOS DE ALENCAR NORMANDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/01/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035839-58.2024.4.01.3300
Valfredo Almeida Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 17:38
Processo nº 1001838-74.2025.4.01.3603
Warlys do Nascimento Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Luiz Oliveira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:31
Processo nº 1002925-78.2019.4.01.3602
Sizernandi Martins Pereira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Ricardo Filipak
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2019 08:35
Processo nº 1002925-78.2019.4.01.3602
Sizernandi Martins Pereira Nunes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Ricardo Filipak
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2022 17:57
Processo nº 0032661-21.2011.4.01.3900
Ss Construcao Naval e Servicos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:33