TRF1 - 1049959-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049959-52.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANIA MONICA BRITO BASTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por SILVANIA MONICA BRITO BASTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando imediata implantação de benefício previdenciário de prestação continuada, já deferido administrativamente.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar, o benefício da gratuidade a justiça e a prioridade na tramitação (ID 2160015794).
A parte impetrante alegou descumprimento da decisão mandamental (ID 2173234058).
O Ministério Público Federal declarou ausência de interesse na intervenção da lide (ID 2175023812).
O INSS, alegou sua ilegitimidade para compor o polo passivo (ID 2176996412).
Ademais, O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, manifestou-se solicitando seu ingresso na lide (ID 2177123658).
A impetrante reiterou o descumprimento da decisão mandamental (ID 2178790744). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 2160015794), que deferiu o pedido liminar, motivo pelo qual passo a adotá-los como razão para decidir, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão e a decisão administrativa favorável.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de reconhecimento inicial de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias No caso em exame, resta demonstrado nos autos que a impetrante, após julgamento de recurso administrativo, já obteve o reconhecimento do direito ao benefício vindicado, consoante se extrai do Acórdão administrativo colacionado em Id. 2158851884.
Contudo, a despeito da decisão administrativa favorável proferida em 20/04/2023, não houve, até a data de manejo da presente ação mandamental, efetivo cumprimento ao que restou decidido.
Logo, no que se refere ao prazo para cumprimento da decisão administrativa exarada, veja-se que extrapola o que é determinado pela legislação de regência, nos termos da fundamentação alhures expendida, em franca inobservância à duração razoável do processo.
Diante destas considerações, tenho como demonstrada a probabilidade do direito alegado, ao passo que o perigo de dano é extraído da própria natureza alimentar dos valores em questão.
Isto posto, de rigor a concessão da liminar para o imediato cumprimento ao que restou decidido pela 27 ª JR do CRPS nos Autos do Processo nº 44235.533247/2022-43.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, permanecendo íntegros os fundamentos acima transcritos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO ao impetrado o imediato cumprimento da ordem mandamental para implantar o benefício em favor da impetrante, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade a justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/11/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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