TRF1 - 1002309-42.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de MAISA FRANCISCO MEIRELES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:11
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} AUTOR: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RÉU: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
No documento ID 2181771936, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode pedir desistência a qualquer tempo até a sentença, sem a necessidade de anuência da outra parte, por aplicação do princípio da simplicidade que rege a matéria e porque não há sucumbência na primeira instância.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº. 90 do FONAJE, verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
29/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:28
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/04/2025 16:18
Juntada de manifestação
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08/04/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:14
Juntada de laudo pericial
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21/01/2025 15:12
Perícia agendada
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20/01/2025 14:06
Juntada de manifestação
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20/01/2025 10:22
Juntada de manifestação
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15/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/06/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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14/06/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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