TRF1 - 0074146-12.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074146-12.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074146-12.2011.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA - MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0074146-12.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por COMAJUL - Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira - MT, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
A embargante requer a fixação de honorários adicionais pelo desprovimento da apelação interposta pela União.
Em contrarrazões, a União sustenta que não há vício no acórdão e que os embargos representam mero inconformismo com o julgamento desfavorável.
Argumenta que todas as questões foram devidamente apreciadas e requer a rejeição dos aclaratórios.
O acórdão embargado negou provimento à apelação da União, mantendo sentença que determinou a expedição de Certidão Negativa de Débito em favor da cooperativa, em razão da nulidade da CDA e da extinção da execução fiscal.
A decisão também rejeitou o argumento de confissão de dívida pela adesão ao parcelamento tributário, ressaltando que a invalidade do título executivo afasta tal presunção. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0074146-12.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o desprovimento da apelação interposta pela União.
Entretanto, tal alegação não procede.
A sentença originária foi proferida em 16 de junho de 2010, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. À época, não havia previsão legal para fixação de honorários recursais, que foram introduzidos apenas com o advento do CPC/2015.
Assim, a aplicação do art. 85, §11, do novo Código é inaplicável ao presente caso.
Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que apreciou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela COMAJUL. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0074146-12.2011.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA - MT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por COMAJUL - Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira - MT, alegando omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015.
Requer a fixação de honorários adicionais em razão do desprovimento da apelação interposta pela União. 2.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de vício no acórdão e que os embargos representam mero inconformismo com o julgamento desfavorável, requerendo a rejeição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, considerando a alegação da embargante de que tal majoração seria devida em razão do desprovimento da apelação da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5.
A omissão relevante é aquela que deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento da lide, não se confundindo com mero inconformismo da parte embargante.
Mérito 6.
A sentença originária foi proferida em 16 de junho de 2010, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Naquele ordenamento, não havia previsão legal para fixação de honorários recursais, dispositivo introduzido apenas com o advento do CPC/2015. 7.
O art. 85, §11, do CPC/2015 prevê a majoração de honorários advocatícios em sede recursal apenas para processos julgados sob a vigência do novo Código. 8.
Assim, considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do CPC/2015, é inaplicável a majoração de honorários prevista no referido dispositivo. 9.
Portanto, não há omissão a ser suprida, tendo o acórdão analisado adequadamente todas as questões pertinentes ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A majoração de honorários advocatícios em sede recursal prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não é aplicável a processos cuja sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973. 2.
A ausência de fixação de honorários recursais em tais casos não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC/1973; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA - MT Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A O processo nº 0074146-12.2011.4.01.9199 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/05/2022 11:54
Juntada de manifestação
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14/05/2021 19:41
Juntada de manifestação
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20/07/2020 17:21
Juntada de manifestação
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23/10/2019 20:08
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:08
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:08
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:08
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:08
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 18:57
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2013 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2013 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/05/2013 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/01/2012 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2012 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/01/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/01/2012 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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