TRF1 - 0027000-81.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027000-81.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027000-81.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDREIRAS CARANGI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR HUGO NUNES MOREIRA - BA25251-A e PEDRO HENRIQUE LACERDA MIRANDA COELHO - BA28960-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027000-81.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por PEDREIRAS CARANGI LTDA., em face da sentença que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SALVADOR/BA.
A impetrante pretendia obter o direito de defesa administrativa, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
O Juízo de origem indeferiu o pleito com fundamento nas Súmulas 436 e 446 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a declaração em DCTF é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário, dispensando qualquer formalidade adicional por parte do Fisco.
A Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional foi excluída da lide, por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que lhe foi negado o direito de peticionar e apresentar impugnação administrativa que garantiria efeito suspensivo sobre os débitos questionados, conforme prevê o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Argumenta que a Administração agiu de maneira ilegal ao não permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, e que o crédito tributário é indevido.
Em sede de contrarrazões, a União defende a regularidade do procedimento adotado pela Receita Federal e a improcedência da apelação.
Argumenta que os débitos foram regularmente confessados por meio da DCTF e que não houve apresentação de PER/DCOMP, sendo ilegítima a pretensão de suspensão da exigibilidade por meio de mera manifestação administrativa. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027000-81.2012.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante, PEDREIRAS CARANGI LTDA., busca reformar a sentença que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado contra atos do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA e do Procurador da Fazenda Nacional em Salvador/BA.
Pretende obter o reconhecimento de seu direito à apresentação de defesa administrativa, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
A irresignação, todavia, não merece acolhimento.
O presente Mandado de Segurança discute a possibilidade de suspensão da exigibilidade de créditos tributários declarados pela apelante por meio de DCTF, com fundamento na alegação de que os débitos estariam suspensos por decisão judicial no Mandado de Segurança nº 2010.33.00.000088-6.
Além disso, pretende a apelante que seja reconhecido o direito de apresentar manifestação de inconformidade administrativa que garanta efeito suspensivo aos débitos questionados.
Conforme se depreende dos autos, a constituição dos créditos tributários se deu por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Este instrumento, conforme consolidado pela Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para a constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra formalidade ou providência por parte do Fisco.
A Súmula dispõe, de forma clara e inequívoca, o seguinte: "Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." A alegação de que o direito de defesa administrativa teria sido violado é destituída de fundamento.
A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, exige que o contribuinte formule recurso ou impugnação nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário.
Tal procedimento é regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 9.430/96, especialmente quando se trata de compensação.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, o contribuinte que desejar proceder à compensação de créditos deve apresentar o pedido mediante o preenchimento do formulário PER/DCOMP, sob pena de não ser reconhecido o pleito.
No presente caso, não se verifica a apresentação de qualquer pedido formal de compensação, o que inviabiliza a aplicação da suspensão prevista no art. 151, III, do CTN.
No que tange à pretensão de obtenção de CND ou CPD-EN, o art. 206 do CTN é claro ao dispor que somente é possível expedir tais certidões quando não houver débitos exigíveis ou quando a exigibilidade estiver validamente suspensa.
Dado que a apelante não demonstrou a suspensão legítima da exigibilidade dos créditos tributários por meio de processo administrativo válido ou decisão judicial com efeito suspensivo, a negativa de emissão das certidões é plenamente legítima.
Além disso, o argumento de que o crédito tributário seria indevido carece de suporte jurídico e documental.
A constituição do crédito se deu por declaração da própria apelante na DCTF, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada na Súmula 436 do STJ.
Inexistindo pedido válido de compensação ou impugnação administrativa, o crédito se mantém plenamente exigível.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 151, III, do CTN, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade mediante apresentação de recurso administrativo, é inaplicável quando se trata de créditos declarados pelo próprio contribuinte, conforme ocorreu no presente caso.
A mera apresentação de declaração de inconformidade, como pretende a apelante, não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
Dessa forma, considerando que a apelante não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o direito líquido e certo invocado, não há como conceder a segurança pretendida.
A jurisprudência pacífica sobre o tema e a ausência de documentos válidos que demonstrem a suspensão de exigibilidade tornam evidente a impossibilidade de acolhimento do pleito.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Não há direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027000-81.2012.4.01.3300 APELANTE: PEDREIRAS CARANGI LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS EM DCTF.
SÚMULAS 436 E 446 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE CND OU CPD-EN.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por PEDREIRAS CARANGI LTDA. contra sentença que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado em face de atos do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA e do Procurador da Fazenda Nacional em Salvador/BA.
A impetrante pretendia obter o direito de defesa administrativa, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). 2.
O Juízo de origem indeferiu o pleito com fundamento nas Súmulas 436 e 446 do STJ, considerando que a declaração em DCTF constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando formalidades adicionais.
A Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional foi excluída da lide por ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários declarados em DCTF, sob o argumento de que os débitos estariam suspensos por decisão judicial ou direito de defesa administrativa; e (ii) o direito da impetrante à obtenção de CND ou CPD-EN, considerando a alegação de suspensão da exigibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A Apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, sendo passível de exame de mérito.
Mérito 5.
Os créditos tributários foram constituídos por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme consolidado pela Súmula 436 do STJ, dispensando providências adicionais por parte do Fisco. 6.
A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, inciso III, do CTN, exige apresentação de recurso administrativo ou impugnação nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário, especialmente o Decreto nº 70.235/72 e a Lei nº 9.430/96. 7.
A compensação de créditos depende de pedido formal por meio de PER/DCOMP, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Inexistindo pedido válido, é inviável a suspensão da exigibilidade por manifestação administrativa. 8.
Quanto à emissão de CND ou CPD-EN, o art. 206 do CTN exige que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
No presente caso, não há comprovação de suspensão legítima por processo administrativo válido ou decisão judicial com efeito suspensivo. 9.
A declaração efetuada pela apelante na DCTF constitui o crédito tributário de forma plena, e a mera alegação de nulidade dos débitos carece de amparo documental ou jurídico. 10.
A tese de que o crédito tributário seria indevido não foi demonstrada por qualquer elemento probatório.
A mera apresentação de inconformidade administrativa não é suficiente para suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, dispensando providências adicionais por parte do Fisco." "2.
A suspensão da exigibilidade de crédito tributário exige apresentação de impugnação ou recurso administrativo válido, nos termos do art. 151, III, do CTN." "3.
A ausência de comprovação válida de suspensão do crédito inviabiliza a obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, III, e 206; Lei nº 9.430/96, art. 74; Decreto nº 70.235/72.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 436 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDREIRAS CARANGI LTDA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LACERDA MIRANDA COELHO - BA28960-A, VICTOR HUGO NUNES MOREIRA - BA25251-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0027000-81.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:57
Decorrido prazo de PEDREIRAS CARANGI LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2015 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2015 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2015 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/06/2015 12:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3662101 PETIÇÃO
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15/06/2015 10:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 418/2015 - PRR
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09/06/2015 12:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 418/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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29/05/2015 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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29/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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