TRF1 - 0025638-98.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025638-98.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025638-98.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025638-98.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Construtora Guimarães Figueiredo Ltda. e Edmundo Guimarães Figueiredo, em face da sentença do juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente os embargos à arrematação por entender que foram opostos fora do prazo legal, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a nulidade da arrematação, por ausência de intimação pessoal acerca da data, hora e local do leilão.
Alegam que foram intimados por edital, mesmo possuindo endereço certo, e que em todas as demais fases do processo executivo foram regularmente intimados pessoalmente.
Reforçam que a contagem do prazo de cinco dias previsto no art. 746 do CPC somente poderia se iniciar após a intimação válida da praça, o que não ocorreu.
Ressaltam ainda que o juízo sentenciante ignorou jurisprudência consolidada que exige a intimação pessoal do devedor, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Aduzem também que a Fazenda Pública dispunha de trinta dias, conforme o art. 24, II, “b”, da Lei 6.830/80, para exercer eventual direito de adjudicação do bem, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo para oferecimento dos embargos.
Com base nisso, requerem o provimento da apelação para que os autos retornem à origem com o regular processamento dos embargos.
Em sede de contrarrazões, a União sustenta a manutenção integral da sentença.
Defende que os embargos foram, de fato, ajuizados após o prazo legal, uma vez que o auto de arrematação foi assinado em 25 de abril de 2013 e os embargos foram protocolados apenas em 9 de julho de 2013, quando já ultrapassado o prazo de cinco dias previsto no art. 746 do CPC/73.
Reforça que a ausência de intimação pessoal não configura nulidade, pois os embargantes foram regularmente intimados por edital, dado que não foram localizados nos endereços fornecidos, estando em local incerto e não sabido.
Acrescenta que os próprios embargantes foram notificados da renúncia de seu advogado constituído e, ainda assim, optaram por não regularizar sua representação processual.
Sustenta, por fim, que a inicial dos embargos encontrava-se mal instruída e desordenada cronologicamente, o que, aliado à intempestividade, justifica a extinção liminar do feito. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025638-98.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No presente caso, busca-se a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à arrematação por intempestividade, com base no art. 739, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Os apelantes sustentam que não foram pessoalmente intimados das datas da praça e que, por esse motivo, o prazo para interposição dos embargos somente teria início com a ciência efetiva da arrematação.
Alegam, ainda, que possuíam endereço certo e conhecido, sendo, portanto, inválida a intimação por edital.
Contudo, razão não lhes assiste.
A sentença examinou com precisão o conjunto probatório constante dos autos e demonstrou, de forma minuciosa, a regularidade da intimação por edital, em razão da situação consolidada de que os executados, no curso da longa execução que se arrasta desde 1995, não foram encontrados em seu domicílio tributário durante praticamente todas as diligências realizadas.
Ainda que em momento inicial tivessem sido pessoalmente citados, o histórico processual revela que, posteriormente, tornaram-se incontactáveis, frustrando diversas tentativas de intimação por mandado.
Conforme destacado na sentença, após levantamento de uma penhora anterior, os embargantes foram novamente procurados no endereço indicado, mas não foram localizados.
Nesse contexto, o embargante Edmundo Guimarães Figueiredo foi incluído no polo passivo da execução e citado por mandado, nos endereços disponíveis.
Mais tarde, os embargados substituíram sua representação processual pelo advogado Tarcísio Guimarães Figueiredo, o qual, ao tomar ciência das datas da praça, compareceu pessoalmente à secretaria da vara e posteriormente renunciou ao mandato, notificando expressamente os embargantes da renúncia e da necessidade de constituição de novo patrono.
Apesar de notificados, os embargantes optaram pela inércia, deixando de regularizar a representação processual.
A própria sentença destaca que, mesmo que se admitisse a necessidade de intimação pessoal para suprir eventual ausência de advogado, o fato é que a parte permaneceu em local incerto e não sabido, inclusive durante as fases de avaliação e reavaliação do imóvel.
As intimações por edital foram, portanto, a única via processualmente válida diante da ausência reiterada da parte no endereço informado nos autos.
Registre-se que os embargantes, inclusive na petição inicial dos presentes embargos, indicaram endereço que nunca foi comprovadamente o seu domicílio real ao longo de toda a execução.
Conforme relatado de forma inequívoca pelo juízo de origem, as tentativas de localização da parte naquele endereço foram frustradas diversas vezes ao longo de mais de uma década, tanto neste como em outros processos de execução movidos pela União e pela Caixa Econômica Federal.
Os imóveis situados no Bloco H da SCRN 708/709 foram declaradamente ocupados por terceiros, que negaram conhecimento dos executados.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de maneira firme no sentido de que a intimação por edital é válida sempre que a parte não for localizada nos endereços fornecidos ou deixar de informar novo domicílio ao juízo.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da 13ª Turma do TRF1: “A intimação acerca da data do leilão foi feita por intermédio do referido causídico (Diário da Justiça do dia 26 de março de 2009 fl. 159 dos autos da execução principal).
Não bastasse isso, buscou-se, para evitar alegação de cerceamento de defesa, intimar o devedor por mandado.
A diligência resultou inexitosa diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a executada estava em local incerto e não sabido, circunstância suficiente para autorizar a intimação por edital levada a efeito.
Dessa forma, resta afastada de forma inequívoca a alegação de que a falta de intimação pessoal ensejaria a nulidade do leilão.”(AC 0003836-02.2009.4.01.4300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) Neste contexto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEIS.
AJUIZAMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.048 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de embargos de terceiro objetivando desconstituir penhora que recaiu sobre imóvel situado no bairro Parque das Laranjeiras, Manaus/AM, efetuada nos autos da Execução Fiscal 2003.32.00.004252-6 (0004253-64.2003.4.01.3200), que tramita na 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. 2.
A sentença apelada indeferiu a inicial por entender, o juízo a quo, que a oposição dos embargos se deu após o transcurso do prazo do art. 1.048 do CPC/1973. 3.
O apelante sustenta a presença do interesse de agir e a tempestividade dos embargos, asseverando que somente teve ciência da constrição por ocasião do cumprimento do mandado de constatação.
Ressalta que a ação busca afastar a penhora de todo o terreno e não apenas o lote arrematado por Valdemar Brandão Cardoso Filho, de matrícula nº 51.612. 4.
O art. 1.048 do CPC/1973, vigente ao tempo dos fatos, dispõe que o prazo para oposição de embargos de terceiro no processo de execução é de 5 (cinco) dias, contados a partir da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Interpretando o referido dispositivo normativo, o STJ fixou entendimento de que, nos casos em que o terceiro não tem ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho (EDARESP 1213619, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publ.
DJE 03/09/2019). 5.
No caso dos autos, o próprio embargante afirma na inicial que somente teve conhecimento da arrematação por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, que se deu em 23/01/2008.
Todavia, a presente ação somente foi protocolada no dia 25/02/2008, portanto muito após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias. 6.
No momento do cumprimento do mandado de constatação o embargante também teve conhecimento da penhora sobre todo o terreno, conforme afirmado na inicial. 7.
Apelação não provida. (AC 0000879-64.2008.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) Com efeito, a ausência de localização da parte nos endereços conhecidos, aliada à inércia quanto à nomeação de novo patrono, legitima a intimação por edital e afasta qualquer alegação de nulidade ou de ausência de ciência válida da praça.
O prazo legal de cinco dias, previsto no art. 746 do CPC/1973, deve ser contado da assinatura do auto de arrematação, conforme expressamente previsto em lei, e o ajuizamento dos presentes embargos após o lapso de 75 dias revela-se, de forma inequívoca, intempestivo.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos à arrematação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025638-98.2013.4.01.3400 APELANTE: CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME, EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO APELADO: LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Construtora Guimarães Figueiredo Ltda. e Edmundo Guimarães Figueiredo contra sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente os embargos à arrematação, ao fundamento de que foram opostos fora do prazo legal, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
Os apelantes alegam nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal acerca da data, hora e local do leilão.
Sustentam que foram intimados por edital, embora tivessem endereço certo, e que, em fases anteriores do processo executivo, foram regularmente intimados pessoalmente.
Defendem que o prazo de cinco dias previsto no art. 746 do CPC/1973 apenas se iniciaria após a intimação válida da praça, o que não teria ocorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a intimação por edital da praça e do leilão, realizada em razão da ausência de localização da parte, supre a exigência de intimação pessoal; e (ii) se os embargos à arrematação foram ajuizados tempestivamente, nos termos do art. 746 do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conjunto probatório demonstra a regularidade da intimação por edital, diante da caracterização de local incerto e não sabido dos executados.
Diversas tentativas de localização pessoal foram frustradas, inclusive nos endereços indicados ao longo da execução fiscal. 5.
Constatou-se a renúncia expressa do advogado constituído, com ciência inequívoca dos apelantes e ausência de nova regularização de representação processual.
A inércia da parte, aliada à sua não localização, legitima a adoção da intimação por edital. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a intimação por edital é válida quando esgotadas as diligências para localização da parte. 7.
O prazo de cinco dias previsto no art. 746 do CPC/1973 é contado a partir da assinatura do auto de arrematação, conforme previsão legal expressa.
No caso, a assinatura ocorreu em 25 de abril de 2013, e os embargos foram protocolados em 9 de julho de 2013, ultrapassando o prazo legal. 8.
A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a intempestividade de embargos opostos após o prazo legal, quando há ciência presumida da arrematação mediante intimação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, com fundamento na intempestividade dos embargos à arrematação.
Tese de julgamento: "1.
A intimação por edital é válida nos casos em que a parte não é localizada nos endereços constantes dos autos. 2.
O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias, contado da assinatura do auto de arrematação, conforme previsto no art. 746 do CPC/1973. 3.
A ausência de intimação pessoal não invalida a arrematação quando esgotadas as diligências para localização da parte, inclusive mediante intimação do advogado e renúncia regularmente comunicada." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 739, I, 746.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003836-02.2009.4.01.4300, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 13ª Turma, julgado em 05/11/2024.
TRF1, AC 0000879-64.2008.4.01.3200, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 28/07/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME, EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-A Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA O processo nº 0025638-98.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
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01/10/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/07/2017 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/07/2017 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/07/2017 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/G
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13/07/2017 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/05/2017 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/05/2017 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/05/2017 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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31/03/2017 13:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700677 para DIRETOR DE SECRETARIA DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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13/10/2016 09:51
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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07/10/2016 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 5/D
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07/10/2016 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/09/2016 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/09/2016 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/09/2016 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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