TRF1 - 1103058-25.2023.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:31
Juntada de Informação
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23/06/2025 19:03
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103058-25.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SALVADOR Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
28/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:03
Juntada de outras peças
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08/05/2025 21:34
Juntada de apelação
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25/04/2025 11:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1103058-25.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando obstar a cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios 2021 e 2022, relativo à inscrição municipal nº 000640458-8, referente ao imóvel situado na Rua Antônio da Silva Coelho, nº 151, Edifício Vila Formosa, Apto. 407, Armação, CEP: 41750-040, Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 1073279-25.2023.4.01.3300.
Arguiu a ilegitimidade passiva e a nulidade do auto de infração, bem como o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Instruiu a demanda com documentos essenciais à propositura dos embargos (ID 2036691188).
Embargos recebidos com suspensão da execução (ID 834217578).
Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação (ID 2086754157).
Réplica apresentada (ID 2152398487).
Instados à especificação de provas, o Município de Salvador manifestou desinteresse.
A CEF não se manifestou.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal embargada refere-se à cobrança de IPTU e TRSD, referente aos exercícios de 2021 e 2022 e foi promovida pelo Município de Salvador/BA.
A parte embargante requer, em sede preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietária, titular do domínio útil, tampouco possuidora do imóvel objeto da tributação, devendo, por isso, ser excluída do polo passivo da execução.
O ponto central dos embargos diz respeito à titularidade do imóvel de inscrição municipal nº 640458-8, situado na Rua Antônio da Silva Coelho, nº 151, Edifício Vila Formosa, apartamento 407, bairro Armação, Salvador/BA.
A controvérsia envolve, portanto, a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tributo de competência municipal, cuja base constitucional se encontra no art. 156, inciso I, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece a competência dos Municípios para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do Município.
O art. 34, por sua vez, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, tem interpretado que a identificação do sujeito passivo do IPTU deve observar a efetiva titularidade do imóvel ou a existência de posse direta e qualificada, com ânimo de domínio, não bastando a mera vinculação indireta com o bem.
A presença do nome do contribuinte em cadastro municipal ou em guias de IPTU, por si só, não autoriza a sua responsabilização tributária sem demonstração da situação jurídica fática correspondente.
No caso concreto, os documentos anexados aos autos, notadamente a ficha de cadastro imobiliário extraída do sistema da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, confirmam que o proprietário atual do imóvel objeto da cobrança é o Sr.
Ipojucan Jorge Pinto Guerreiro, portador do CPF nº *90.***.*29-87.
Tal informação consta expressamente no campo “Dados dos Proprietários”, sem qualquer menção à CEF como titular do domínio útil ou da propriedade do bem.
De fato, a própria ficha imobiliária qualifica a Caixa Econômica Federal como “possuidora a qualquer título”, além de indicá-la também como “contribuinte” e “responsável”.
No entanto, tal designação administrativa não é suficiente, por si só, para atribuir à instituição financeira a responsabilidade tributária pelo IPTU, quando não há demonstração de que detenha posse direta e autônoma do imóvel.
A mera existência de vínculo contratual ou de garantias reais, como hipoteca, não configura posse tributariamente relevante, tampouco transfere a titularidade da obrigação fiscal, salvo disposição legal expressa nesse sentido – o que não se verifica na espécie. É relevante destacar que, nos termos do art. 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, admitindo prova em contrário.
No caso, a parte embargante logrou êxito em desconstituir essa presunção por meio da apresentação de documento oficial emitido pelo próprio ente tributante, reconhecendo que o proprietário do bem é terceiro estranho à lide.
Ademais, não tendo o Município logrado demonstrar a existência de posse direta ou qualquer outro vínculo jurídico da CEF com o imóvel tributado — tal como um contrato de locação, cessão de uso ou arrematação —, não há como manter a instituição financeira no polo passivo da presente execução.
Dessa forma, ausente a comprovação de que a CEF figure como proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Considerando que a execução fiscal foi integralmente garantida mediante depósito judicial, e reconhecida a ilegitimidade passiva da parte embargante, é cabível a liberação do valor depositado após o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que não subsiste fundamento para a sua manutenção em juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução.
Sem condenação em custas (art.7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno o Município de Salvador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1073279-25.2023.4.01.3300.
Após o trânsito e julgado, proceda-se à devolução do depósito judicial realizado pela embargante, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, em seguida.
I.
Salvador, (data no rodapé). (assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª vara/SJBA -
23/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 19:18
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:48
Juntada de réplica
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13/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 15:15
Juntada de manifestação
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06/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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13/12/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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