TRF1 - 1000570-72.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1000570-72.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000570-72.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERAI MAGGI SCHEFFER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA - MT11004-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A e ANTONIO CARLOS GUIMARAES GONCALVES - SP195691-S INTIMAÇÃO Aos 16 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000570-72.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000570-72.2017.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERAI MAGGI SCHEFFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA - MT11004-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A e ANTONIO CARLOS GUIMARAES GONCALVES - SP195691-S RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000570-72.2017.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões, alega que houve controvérsia no tocante ao tratamento tributário dado às cotas do capital social da Empresa Bom Futuro Agrícola Ltda recebidas em razão da integralização de bens e direitos da atividade rural.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000570-72.2017.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA FÍSICA (IRPF).
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À INTEGRALIZAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMA INFRANORMATIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado pelos autores, afastando a inclusão, na base de cálculo do IRPF, do valor correspondente à integralização de bens no capital social da pessoa jurídica Bom Futuro Agrícola Ltda. 2.
A União Federal defende que tais valores configuram receita bruta da atividade rural, nos termos do art. 61, §1º, V, do Decreto nº 3.000/99 e do art. 5º, §2º, V, da Instrução Normativa nº 83/2001. 3.
Os apelados sustentam que a integralização de bens configura operação de permuta, sem ingresso de riqueza nova ou acréscimo patrimonial, o que inviabiliza sua inclusão na base de cálculo do IRPF.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os valores decorrentes da integralização de bens no capital social de pessoa jurídica podem ser incluídos na base de cálculo do IRPF, considerando o conceito de receita e os limites da legislação tributária aplicável.
III.
Razões de decidir 5.
A materialidade do IRPF, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), exige a existência de acréscimo patrimonial novo, efetivo e definitivo. 6.
A integralização de bens no capital social constitui operação de permuta, sem caracterizar receita ou ingresso financeiro de natureza definitiva, não havendo incremento patrimonial líquido. 7.
As normas infralegais invocadas pela União (Decreto nº 3.000/99 e Instrução Normativa nº 83/2001) extrapolam os limites estabelecidos pela Lei nº 8.023/90 e pela Lei nº 9.249/95, violando o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. 8.
A tentativa de incluir valores dessa natureza na base de cálculo do IRPF afronta os princípios constitucionais da reserva de lei formal e da segurança jurídica. 9.
Ainda que houvesse tributação de eventual ganho de capital, tal incidência seria restrita à diferença entre o valor dos bens declarados e o valor atribuído à integralização, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido para manter a sentença que afastou a inclusão dos valores em questão na base de cálculo do IRPF.
Tese de julgamento: A integralização de bens no capital social de pessoa jurídica não configura receita bruta nem ingresso financeiro de natureza definitiva, sendo incompatível com a materialidade do IRPF.
Normas infralegais não podem ampliar o campo de incidência tributária em desconformidade com a legislação ordinária.
A tributação de ganho de capital, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/95, depende da existência de diferença positiva entre o valor dos bens transferidos e o valor atribuído à integralização, o que não ocorreu.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I CTN, art. 43 Lei nº 8.023/90, art. 4º, §3º Lei nº 9.249/95, art. 23 CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 150.755/PE Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000570-72.2017.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: JOSE MARIA BORTOLI, ELUSMAR MAGGI SCHEFFER, ERAI MAGGI SCHEFFER, FERNANDO MAGGI SCHEFFER EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA FÍSICA (IRPF).
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À INTEGRALIZAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação.
Alega que houve controvérsia quanto ao tratamento tributário dado às cotas do capital social da Empresa Bom Futuro Agrícola Ltda, recebidas em razão da integralização de bens e direitos da atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à exclusão dos valores decorrentes da integralização de bens no capital social da pessoa jurídica da base de cálculo do IRPF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão relevante para os embargos de declaração refere-se à falta de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da causa, o que não se confunde com decisão desfavorável à parte embargante. 5.
A contradição que autoriza os embargos é a contradição interna, que ocorre entre os elementos que compõem a decisão judicial, e não entre a decisão e as expectativas da parte. 6.
No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela União Federal, com fundamentação clara e suficiente. 7.
A integralização de bens no capital social não caracteriza receita ou ingresso financeiro de natureza definitiva, o que impede sua inclusão na base de cálculo do IRPF, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. 8.
Não há omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração revelam inconformismo da União Federal com o teor da decisão proferida. 9.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexaminar ou modificar o mérito do julgamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A integralização de bens no capital social de pessoa jurídica não configura receita bruta nem ingresso financeiro de natureza definitiva, sendo incompatível com a materialidade do IRPF. 2.
Normas infralegais não podem ampliar o campo de incidência tributária em desconformidade com a legislação ordinária. 3.
A utilização de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão é incabível, salvo na presença de omissão, contradição ou erro material." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 43; Lei nº 8.023/90, art. 4º, §3º; Lei nº 9.249/95, art. 23; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 150.755/PE; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
30/03/2020 16:49
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2019 14:43
Juntada de Parecer
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26/02/2019 14:43
Conclusos para decisão
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26/02/2019 14:43
Conclusos para decisão
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14/02/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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14/02/2019 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2018 17:55
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2018 16:14
Recebidos os autos
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07/12/2018 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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