TRF1 - 0000327-26.2009.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000327-26.2009.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000327-26.2009.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - SP123042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000327-26.2009.4.01.3504 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, CIPA Industrial de Produtos Alimentares Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO que, nos autos da ação ordinária n. 0000327-26.2009.4.01.3504, movida por CIPA Industrial de Produtos Alimentares Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
Na origem, pleiteia a parte autora a suspensão ou extinção, sob condição resolutória de ulterior homologação, da exigibilidade dos débitos tributários compensados, conforme declarações transmitidas por meio do sistema eletrônico PEF/DCOMP, sem que o Judiciário aprecie o mérito das compensações ou o requerimento administrativo formulado em 11/03/2009.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que os débitos informados já se encontravam com a exigibilidade suspensa por força do trâmite regular no sistema da Receita Federal, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A apelante sustenta que houve efetiva cobrança dos débitos pela Receita Federal após o protocolo das declarações de compensação e antes do reconhecimento da suspensão, fato que teria justificado o ajuizamento da ação.
Aduz que o pedido inicial visava à suspensão da exigibilidade dos débitos e não à homologação da compensação, tendo a União reconhecido a procedência do pedido ao suspender os débitos apenas após o ajuizamento da demanda, o que autorizaria a extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973.
Requer, subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual compatível com o valor da causa e o proveito econômico obtido.
A União apresentou contrarrazões nas quais sustenta que a suspensão da exigibilidade dos débitos ocorreu na via administrativa antes mesmo da contestação, e que a medida foi implementada sem necessidade de provocação judicial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000327-26.2009.4.01.3504 V O T O Mérito A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ao fundamento de ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto.
Assim foi proferida a sentença recorrida (fl. 490-492): As informações prestadas pela União em sua peça contestatória (fls. 254-295), e corroboradas pela documentação de fls. 466-488, não deixam dúvidas de que se encontra esvaziado o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Com efeito, noto que o pedido principal da autora voltava-se precisamente à análise do requerimento administrativo formulado com vistas a que fosse reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado em declarações de compensação formalizadas através de PER/DCOMP.
E a análise da documentação acostada às fls. 270-295 e 466-488 não deixa nenhum resquício de dúvida quanto ao fato de que os débitos mencionados na exordial já se encontram com sua exigibilidade suspensa, mercê, precisamente, das declarações de compensação encomendadas pela contribuinte.
Nesse espaço, convém salientar que a presente ação judicial foi aforada açodadamente em 04/05/2009 (fl. 02), ao passo que o requerimento administrativo em referência havia sido protocolado, segundo relato da inicial, no dia 11/03/2009 (fl. 02).
E, o que é pior: em momento algum restou demonstrado, pela documentação acostada à exordial ou mesmo com os demais documentos amealhados pela parte autora no desenrolar da marcha processual, que havia resistência por parte do Fisco a justificar tão apressada medida.
Até mesmo em razão da clareza dos ditames hospedados no art. 74, §§ 2° e 11, da Lei 9.430/96, que não se sabe esteja sendo ignorado pelo Fisco Federal.
Não é demais lembrar que são milhões os contribuintes que, diuturnamente, apresentam à Receita Federal milhões e milhões de declarações de compensação.
Bem por isso, é de 5 (cinco) anos o prazo para que a homologação dessas declarações venha à baila (art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96), sob pena de operar-se tacitamente.
E bem por isso, também, revelam-se naturais ligeiras demoras a fim de que, pela checagem das declarações, seja declarada a suspensão da exigibilidade das dívidas objeto das PER/DCOMP's.
Patente, nesse contexto, a ausência de interesse processual, bem esquadrinhada pelos documentos de fls. 270-295 e, particularmente, pela documentação adunada às fls. 467-488.
Repise-se que, em momento algum, a autora se desincumbiu do ônus de provar que a Receita Federal mostrava[1]se renitente em reconhecer algo que vem claramente preceituado no art. 74, §§ 2º e 11, da Lei 9.430/96.
Destarte, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Baseado nesses fundamentos, reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
A autora propôs a presente demanda com o objetivo de ver suspensa ou extinta, sob condição resolutória de homologação, a exigibilidade de créditos tributários que indicou terem sido devidamente compensados por meio das declarações eletrônicas DCOMP transmitidas em 2008.
A alegação central reside na existência de cobrança indevida desses débitos, que constariam como pendentes no sistema da Receita Federal, mesmo após a compensação.
Entretanto, conforme destacado na sentença, a União demonstrou nos autos, de forma clara e documental, que a exigibilidade dos débitos foi devidamente suspensa por meio de processamento regular no sistema da Receita Federal, em data anterior à contestação.
Não houve, nos documentos anexados pela autora, demonstração de resistência da Administração à pretensão de reconhecimento da suspensão, tampouco evidência de que a medida judicial fosse imprescindível ao atendimento do pleito administrativo.
O art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/96 dispõe que a entrega da declaração de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário nela indicado, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Dessa forma, a suspensão operava-se de pleno direito com a apresentação das DCOMP’s, e eventual demora na formalização do processamento não caracteriza, por si só, lesão ou ameaça concreta ao direito da contribuinte, a justificar a intervenção jurisdicional.
Ressalte-se que a eventual emissão de extratos com pendências, ou mesmo de guias de cobrança (DARFs), não elide o caráter automático da suspensão da exigibilidade.
Conforme ressaltado na sentença, não há elementos probatórios que demonstrem conduta omissiva ou renitente da Administração tributária que tenha compelido a parte autora à propositura da demanda.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer reconhecimento judicial do pedido formulado na inicial.
A suspensão da exigibilidade foi operada administrativamente, antes mesmo da apresentação de contestação, e não por força de decisão judicial, devendo, pois, ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000327-26.2009.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000327-26.2009.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante da ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora detinha interesse processual na propositura de ação declaratória para reconhecimento da suspensão da exigibilidade de créditos tributários, diante da apresentação de declarações de compensação (PER/DCOMP), quando a Administração Tributária já havia operado referida suspensão antes da contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante nos autos comprova que os débitos indicados pela autora nas PER/DCOMP’s já se encontravam com exigibilidade suspensa por processamento regular no sistema da Receita Federal, em conformidade com o art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/96. 4.
Não foi demonstrada resistência da Administração ao processamento das compensações, tampouco conduta omissiva que tenha justificado a via judicial. 5.
A mera emissão de extratos com pendências ou guias de cobrança não configura violação ao direito do contribuinte, uma vez que a suspensão da exigibilidade opera-se automaticamente com a entrega da declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A entrega da declaração de compensação (PER/DCOMP), nos termos do art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/96, suspende de pleno direito a exigibilidade do crédito tributário nela indicado, sob condição resolutória de homologação. 2.
Inexistindo resistência da Administração Tributária ao processamento da compensação, e operada a suspensão antes da resposta judicial, não se configura interesse processual para ajuizamento de ação declaratória.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0001680-76.2011.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 8ª Turma, j. 24.06.2015; STJ, REsp n. 1.133.027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.12.2011.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - SP123042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000327-26.2009.4.01.3504 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:21
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:20
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 18:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/05/2011 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2011 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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