TRF1 - 0025998-52.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025998-52.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025998-52.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO DIAS DOS SANTOS - GO9398 e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025998-52.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 2005.33.00.020298-6, visando desconstituir créditos tributários de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 1996.
A embargante sustenta que todas as receitas do período foram devidamente contabilizadas e declaradas, inexistindo omissão apontada pela fiscalização.
Alega que o lançamento fiscal decorreu de simples erro de contabilização envolvendo valores recebidos das empresas PROMON e TRIKEM, sendo que tais créditos não poderiam subsistir por se tratarem de reembolsos de despesas.
A perícia contábil, entretanto, concluiu pela ocorrência de omissão de receita, com base na ausência de apresentação de notas fiscais supostamente canceladas e de documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos referentes a lançamentos contábeis classificados como reembolso de despesas.
O laudo pericial foi mantido mesmo após a tentativa da embargante de apresentar novas provas documentais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as receitas foram devidamente contabilizadas, apontando que as receitas informadas pela TRIKEM foram contabilizadas como provenientes da CPC, antiga denominação da TRIKEM, e que os lançamentos atribuídos à PROMON decorrem de simples equívoco no informe de rendimentos por parte desta última.
Alega, ainda, que a diferença entre as declarações de receitas decorre do uso de regimes contábeis distintos (caixa e competência) e que, mesmo que se reconheça a existência de reembolsos, estes não impactariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, reiterando a legalidade dos créditos tributários cobrados e a insuficiência das provas apresentadas pela apelante para desconstituir a autuação. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025998-52.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante, MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., busca reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, argumentando, em síntese, que não houve omissão de receitas no ano-calendário de 1996 e que a autuação fiscal decorreu de erro de contabilização e divergência entre regimes contábeis adotados pelas partes envolvidas.
Alega que os valores recebidos de PROMON e TRIKEM foram devidamente contabilizados, ainda que de forma diversa daquela identificada pela fiscalização, e que não houve impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A irresignação não merece acolhimento.
Conforme destacado na sentença, a perícia contábil realizada nos autos foi conclusiva ao apontar a omissão de receitas, fundamentando-se na ausência de apresentação de notas fiscais canceladas e na insuficiência de documentos que pudessem comprovar a natureza de reembolso de despesas dos valores recebidos.
O perito judicial esclareceu que a emissão e o recebimento ocorreram no mesmo exercício, afastando, portanto, a alegação de divergência entre os regimes de caixa e de competência.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de tal encargo, na medida em que não apresentou documentos idôneos que comprovassem a regularidade das operações contabilizadas ou que justificassem o afastamento da autuação fiscal.
Além disso, os argumentos da apelante quanto a um suposto erro na declaração fornecida pela PROMON carecem de comprovação documental hábil a infirmar o lançamento tributário realizado pela autoridade fiscal.
Não há elementos que permitam validar a tese de que o valor replicado no informe de rendimentos da PROMON decorreu de erro de declaração e, ainda que assim fosse, caberia à apelante demonstrar documentalmente a ocorrência de tal erro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à distribuição do ônus da prova em matéria tributária, exigindo da parte contribuinte a apresentação de provas robustas e inequívocas que demonstrem a inexistência de omissão de receitas ou outra irregularidade apontada pela fiscalização.
Por fim, a tese de que os valores recebidos de PROMON e TRIKEM constituiriam reembolsos de despesas igualmente não se sustenta.
A perícia destacou que, mesmo após o oferecimento de novos documentos pela apelante, não foram apresentados comprovantes idôneos dos recebimentos e pagamentos alegados, tampouco foi demonstrado que tais valores não integrariam a base de cálculo dos tributos exigidos.
Dessa forma, considerando que a apelante não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que os argumentos por ela apresentados carecem de suporte documental hábil a infirmar a validade da autuação fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025998-52.2007.4.01.3300 APELANTE: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA SA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IRPJ E CSLL.
OMISSÃO DE RECEITAS.
ANO-CALENDÁRIO DE 1996.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONTABILIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 2005.33.00.020298-6, visando desconstituir créditos tributários de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 1996.
A embargante sustenta que todas as receitas do período foram devidamente contabilizadas e declaradas, inexistindo omissão apontada pela fiscalização.
Alega que o lançamento fiscal decorreu de simples erro de contabilização envolvendo valores recebidos das empresas PROMON e TRIKEM, sendo que tais créditos não poderiam subsistir por se tratarem de reembolsos de despesas. 2.
A perícia contábil, entretanto, concluiu pela ocorrência de omissão de receita, com base na ausência de apresentação de notas fiscais supostamente canceladas e de documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos referentes a lançamentos contábeis classificados como reembolso de despesas.
O laudo pericial foi mantido mesmo após a tentativa da embargante de apresentar novas provas documentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão de receitas pela apelante no ano-calendário de 1996; e (ii) verificar se a autuação fiscal poderia ser desconstituída mediante a comprovação de que os valores recebidos de PROMON e TRIKEM constituíam reembolsos de despesas e não receitas tributáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A Apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, sendo passível de exame de mérito.
Mérito 5.
A perícia contábil realizada demonstrou que houve omissão de receita, fundamentando-se na ausência de apresentação de notas fiscais canceladas e na insuficiência de documentos que pudessem comprovar a natureza de reembolso de despesas dos valores recebidos.
O perito judicial esclareceu que a emissão e o recebimento ocorreram no mesmo exercício, afastando, portanto, a alegação de divergência entre os regimes de caixa e competência. 6.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido.
Não foram apresentados documentos idôneos que comprovassem a regularidade das operações contabilizadas ou justificassem o afastamento da autuação fiscal. 7.
Os argumentos da apelante quanto ao erro na declaração fornecida pela PROMON carecem de comprovação documental.
Tampouco foi demonstrado que o valor replicado no informe de rendimentos da PROMON resultou de erro de declaração. 8.
A tese de que os valores recebidos de PROMON e TRIKEM constituiriam reembolsos de despesas também não se sustenta, uma vez que não foram apresentados comprovantes idôneos dos recebimentos e pagamentos alegados. 9.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece, uma vez que os elementos probatórios trazidos pela apelante não foram capazes de afastá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade das operações contabilizadas e a inexistência de omissão de receitas apontada pela fiscalização." "2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece quando não desconstituída por prova documental idônea apresentada pelo contribuinte." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA SA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0025998-52.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/01/2020 18:42
Conclusos para decisão
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28/12/2019 17:26
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 17:25
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 17:25
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 17:25
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 17:25
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:04
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:03
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/12/2016 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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