TRF1 - 1012674-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012674-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO ANDRADE E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 e MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA - DF76696 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ANTONIO ANDRADE E SILVA em face da DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, objetivando: “e) no mérito, a concessão da segurança para anular a Decisão Administrativa nº 16/2024/DG, a qual está eivada de ilegalidade, pois consubstanciada em instrução normativa extra legis, garantindo ao impetrante o direito líquido e certo do afastamento para participação no curso de mestrado, atendido o interesse da Administração Pública, bem como cumpridos os demais requisitos previstos na Lei nº 8.112/90;”.
Alega que “foi publicada a decisão administrativa Nº 16/2024/DG, assinada pelo diretor geral da PRF, sr.
Antonio Fernando Souza Vieira, o qual indeferiu a solicitação de afastamento referente a participação em programa de mestrado do servidor Carlos Antonio Andrade e Silva, ora impetrado, por entender que não foram atendidos os requisitos estabelecidos pela instrução normativa e pelo edital do processo seletivo, quanto aos 5 anos de efetivo exercício, ainda incompletos.” A inicial foi instruída com procuração (ID 2061614649) e documentos.
Custas recolhidas (ID 2061614657).
Informação de prevenção negativa (ID 2062839182).
Despacho postergando a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (ID 2067912195).
Petição intercorrente do autor (ID 2105297191).
Petição intercorrente do réu (ID 2112307659).
Decisão de ID 2124282236 deferiu o pedido liminar.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2130768626).
Despacho no ID 2135354385.
Ato judicial de instância superior juntado no ID 2136605887 e ID 2164817393.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, em sede de análise de cognição exauriente do feito, peço licença para transcrever os relevantes fundamentos da E.
Relatora que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1018934-81.2024.4.01.0000, interposto pela UNIÃO FEDERAL, verbis: “O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
No que concerne aos afastamentos para realização de programas de mestrado, a Lei nº 8.112/90 dispõe que estes somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, § 2º).
A norma legal supramencionada possui aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer tipo de regulamentação infralegal para que possa produzir efeitos.
Isso não significa, entretanto, que a Administração não possa editar atos normativos para uniformizar e sistematizar os procedimentos envolvidos na aplicação in concreto da norma.
Na hipótese dos autos, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) editou a Instrução Normativa nº 57/2021 para dispor sobre o afastamento de servidor para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior.
No § 1º do art. 3º, há a seguinte previsão: “os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos ao servidor titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 5 (cinco) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitada para o início do afastamento”.
Da leitura do dispositivo supramencionado, observo que o poder regulamentar foi corretamente exercido pela PRF, uma vez que especificou os termos do disposto na Lei nº 8.112/90, sem, contudo, criar nova obrigação.
O prazo ampliado de cinco anos previsto na Instrução Normativa nº 57/2021 não integra o conceito de “nova obrigação”, na medida em que, como o critério temporal já consta no texto legal, o ato infralegal apenas adaptou critério já existente às especificidades internas do órgão, ao ampliar o lapso temporal mínimo no cargo para cinco anos, inexistindo qualquer invalidade e/ou ineficácia no referido ato normativo.
A própria dicção do Art. 96-A, §2º, da Lei 8.112/90, ao empregar a expressão "há pelo menos 3 (três) anos", claramente estabelece um prazo mínimo de tempo para que o servidor possa postular a licença, sem prejuízo de que, por regulamento, tal prazo possa ser ampliado para atender às peculiaridades de organização do quadro de pessoal de cada órgão ou entidade da Administração.
Estando válida e eficaz os termos da Instrução Normativa nº 57/2021, inexiste respaldo legal para deferir o afastamento requerido pela parte agravada na esfera administrativa, devendo ser restaurados os efeitos da Decisão Administrativa nº 16/2024/DG que, acertadamente, indeferiu o seu pleito, ao argumento de que ainda não teria atingido o prazo de cinco anos no cargo para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.".
No mesmo sentido, assim decidiu o agravo interno interposto por CARLOS ANTÔNIO ANDRADE E SILVA em face de decisão unipessoal que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL: "(...) O agravante, policial rodoviário federal, inscreveu-se no Processo Seletivo para Mestrado Profissional e Governança e Desenvolvimento promovido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).
Após ter sido habilitado e aprovado no processo seletivo, o agravante requereu o seu afastamento na via administrativa para participar do programa de mestrado.
O pedido foi negado diante da constatação de que o agravante teria ingressado no serviço público a menos de cinco anos, lapso temporal exigido pela Instrução Normativa PRF nº 57/2021 para os servidores pleitearem a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
A parte agravante defende que a Administração Pública exorbitou do poder regulamentar, ao editar ato infralegal com prazo diverso do previsto na Lei nº 8.112/90.
Não assiste razão ao agravante.
O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar normas específicas que viabilizem a execução das leis.
A discricionariedade, prerrogativa igualmente inerente à função administrativa, permite que o gestor público decida se irá exercer ou não o poder regulamentar, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, e, em caso afirmativo, delibere sobre as normas e demais especificidades que irão constar no ato infralegal.
Na hipótese dos autos, a parte agravada, por intermédio do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, decidiu por exercer o poder regulamentar e editou a Instrução Normativa PRF nº 57/2021 (IN 57/2021) para dispor sobre o afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior.
No § 1º do art. 3º, há a seguinte previsão: “os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos ao servidor titular de cargo efetivo no órgão há pelo menos 5 (cinco) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitada para o início do afastamento”.
A Lei nº 8.112/90 dispõe que o afastamento somente será concedido aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, § 2º).
No meu entender, a parte agravada não não violou os limites de exercício do poder regulamentar ao fixar o prazo de cinco anos na referida Instrução Normativa, na medida em que, como o critério temporal já consta no texto legal, o ato infralegal não criou nova obrigação, mas apenas adaptou critério já existente às especificidades internas do órgão.
A própria dicção do art. 96-A, §2º, da Lei nº 8.112/90, ao empregar a expressão "há pelo menos 3 (três) anos", claramente estabelece um prazo mínimo de tempo para que o servidor possa postular a licença, sem prejuízo de que, por regulamento, tal prazo possa ser ampliado para atender às peculiaridades de organização do quadro de pessoal de cada órgão ou entidade da Administração.
Ademais, é importante ressaltar que, como a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu constitui faculdade da Administração Pública, inexiste qualquer direito subjetivo do servidor no deferimento do afastamento, ainda que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 96-A da Lei nº 8.112/90.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ART. 96-A DA LEI 8.112/1990.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, objetivando seja determinado o deferimento do afastamento da impetrante do cargo, previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/1990, para realização de Doutorado. 2.
A impetrante almeja provimento jurisdicional para compelir a Administração a conceder o afastamento pretendido e não apenas a apreciar seu pedido. 3.
A argumentação no sentido de que a concessão do afastamento pleiteado atenderia ao interesse público necessariamente invade critérios de conveniência e oportunidade afetos à discricionariedade da Administração Pública. 4.
A legislação é clara ao definir que o afastamento pretendido depende do interesse da Administração, o qual não pode ser substituído pelo Judiciário, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Assim, referido afastamento não consiste, portanto, em direito subjetivo, exigível a despeito do interesse da Administração, em atenção ao princípio da primazia do interesse público, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 7.
Apelação desprovida. (AC 1005163-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) Em outros processos em que os autores postulavam a invalidade da Portaria MPU nº 289/2007 que condicionava o pagamento do adicional de qualificação previsto na Lei nº 11.415/2006 à obtenção de certificado de curso compatível com as finalidades da função e as atribuições do cargo, esta Corte Regional se posicionou pela validade do ato infralegal justamente em razão da possibilidade de o ente público estabelecer condicionantes, ainda que mais restritivos que os previstos em lei, de modo a atender as especificidades do órgão e o interesse público.
Nesse sentido menciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LEI N. 11.415/2006.
PORTARIA/PGR/MPU N. 289/2007.
INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. 1.
O adicional de qualificação, instituído pelas Leis n. 11.415/2006 e n. 11.416/2006 para as carreiras dos quadros de pessoal do Ministério Público da União e do Poder Judiciário, respectivamente, destina-se a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis ao exercício de suas funções, exigindo-se que o curso frequentado seja de alguma forma relacionado com as atribuições do cargo exercido pelo servidor ou com as áreas de interesse do órgão ao qual pertence, tal como estabelecido nos regulamentos próprios. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão do adicional de qualificação de que tratam as Lei n. 11.415/2006 e n. 11.416/2006 submete-se a dois requisitos: formação acadêmica vinculada a uma das áreas de interesse da Administração e relação direta com as atribuições do cargo/função efetivamente ocupado pelo servidor, aplicando-se tanto aos cursos de doutorado, mestrado, pós-graduação, especialização ou ações de capacitação. 3.
Estando em consonância com o entendimento jurisprudencial a necessidade de correlação do curso realizado com uma das áreas de interesse do órgão e com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada, a Portaria PGR/MPU n. 289/2007 não exorbitou do seu poder regulamentar ao prever a concessão do adicional de qualificação instituído pela Lei n. 11.415/2006 apenas quando presente tal condicionante. 4.
Na hipótese, a servidora ocupa o cargo de Técnica Administrativa do Ministério Público do Trabalho, tendo concluído o curso de especialização em "especialização em Psicopedagogia", que não possui nenhum relação com as atividades por ela desenvolvidas em seu cargo efetivo e função exercida, não se podendo cogitar da concessão do adicional de qualificação pretendido levando em consideração o cargo, função e lotação: Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo na função de Assessor Nível 1 - (FC-02). 5.
Apelação desprovida (AC 0025514-91.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LEI N. 11.415/2006.
PORTARIA/PGR/MPU N. 289/2007.
INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
CONCESSÃO PARA QUALQUER CURSO DIVERSO DAQUELE EXIGIDO PARA INGRESSO NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. 1.
O adicional de qualificação, instituído pelas Leis n. 11.415/2006 e n. 11.416/2006 para as carreiras dos quadros de pessoal do Ministério Público da União e do Poder Judiciário, respectivamente, destina-se a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis ao exercício de suas funções, exigindo-se que o curso frequentado seja de alguma forma relacionado com as atribuições do cargo exercido pelo servidor ou com as áreas de interesse do órgão ao qual pertence, tal como estabelecido nos regulamentos próprios. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão do adicional de qualificação de que tratam as Lei n. 11.415/2006 e n. 11.416/2006 submete-se a dois requisitos: formação acadêmica vinculada a uma das áreas de interesse da Administração e relação direta com as atribuições do cargo/função efetivamente ocupado pelo servidor, aplicando-se tanto aos cursos de doutorado, mestrado, pós-graduação, especialização ou ações de capacitação. 3.
Estando em consonância com o entendimento jurisprudencial a necessidade de correlação do curso realizado com uma das áreas de interesse do órgão e com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada, a Portaria PGR/MPU n. 289/2007 não exorbitou do seu poder regulamentar ao prever a concessão do adicional de qualificação instituído pela Lei n. 11.415/2006 apenas quando presente tal condicionante. 4.
Hipótese em que não é jurídica a pretensão do sindicato no sentido de que os servidores da categoria que representa façam jus ao adicional de qualificação para qualquer curso que possuam além daquele exigido para o ingresso no cargo, eis que encontra óbice na regulamentação própria e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que se encontram em consonância com o quanto permitido pela legislação de regência. 5.
Apelação desprovida. (AC 0004416-50.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LEI N. 11.415/2006.
PORTARIA/PGR/MPU N. 289/2007.
INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. 1.
O adicional de qualificação, instituído pelas Leis n. 11.415/2006 e n. 11.416/2006 para as carreiras dos quadros de pessoal do Ministério Público da União e do Poder Judiciário, respectivamente, destina-se a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis ao exercício de suas funções, exigindo-se que o curso frequentado seja de alguma forma relacionado com as atribuições do cargo exercido pelo servidor ou com as áreas de interesse do órgão ao qual pertence, tal como estabelecido nos regulamentos próprios. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão do adicional de qualificação de que tratam as Lei n. 11.415/2006 e n. 11.416/2006 submete-se a dois requisitos: formação acadêmica vinculada a uma das áreas de interesse da Administração e relação direta com as atribuições do cargo/função efetivamente ocupado pelo servidor, aplicando-se tanto aos cursos de doutorado, mestrado, pós-graduação, especialização ou ações de capacitação. 3.
Estando em consonância com o entendimento jurisprudencial a necessidade de correlação do curso realizado com uma das áreas de interesse do órgão e com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada, a Portaria PGR/MPU n. 289/2007 não exorbitou do seu poder regulamentar ao prever a concessão do adicional de qualificação instituído pela Lei n. 11.415/2006 apenas quando presente tal condicionante. 4.
Hipótese em que a servidora ocupa o cargo de Analista Administrativa do Ministério Público do Trabalho, tendo concluído o curso de especialização em "Enfermagem de Saúde Pública", que não possui nenhuma relação com as atividades por ela desenvolvidas em seu cargo efetivo, não se podendo cogitar da concessão do adicional de qualificação pretendido levando em consideração a sua nomeação como integrante da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho da PRT da 5º Região, isso porque a portaria respectiva expressamente prevê que tal participação não implica em prejuízo às atribuições normais do cargo, nem prevê a concessão de função comissionada ou cargo em comissão para tanto. 5.
Apelação desprovida. (AC 0025595-40.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LEI Nº 11.415/06.
PORTARIA PGR/MPU Nº 289/2007.
CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO COMBINADO COM PÓS-GRADUAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE PODER REGULAMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação ordinária através da qual a parte autora pretende a concessão de adicional de qualificação no percentual de 7,5% por possuir título de mestrado.
O M.M. juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que a ré não exorbitou de seu poder regulamentar ao vedar o pagamento de adicional de qualificação quando o certificado apresentado pelo servidor provier de curso preparatório para concurso, ainda que combinado com curso de pós-graduação 2.
O adicional de qualificação configura verba remuneratória destinada a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis ao exercício de suas funções, exigindo-se que o curso frequentado seja de alguma forma relacionado com as atribuições do cargo exercido pelo servidor ou com as áreas de interesse do órgão ao qual pertence. 3.
In casu, a parte autora ocupa cargo de Técnico Administrativo junto ao MPF e comprovou possuir título de Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização em Gestão Pública.
Entretanto, não logrou obter administrativamente a concessão do adicional de qualificação por ter a Administração entendido que o curso frequentado em verdade configura curso preparatório para concurso, por possuir, em sua grade curricular matérias específicas típicas desta modalidade. 4.
In casu, não se vislumbra qualquer excesso de poder regulamentar perpetrado pela Administração, sendo certo que a exigência de que os cursos utilizados para fins de pagamento do adicional de qualificação não se enquadrem dentre aqueles preparatórios para concurso possui direta adequação e proporcionalidade à finalidade a que se destina, isto é, ao incentivo à qualificação profissional do servidor para aprimorar a prestação do serviço público na instituição ao qual se encontra vinculado. 5.
Tendo em vista que a Administração tem o poder de estabelecer os requisitos para pagamento do adicional de qualificação dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, observados parâmetros razoáveis e proporcionais, resta claro que a análise da pertinência do curso frequentado pelo servidor para o órgão ao qual ele está vinculado é de natureza intrinsecamente discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade. 6.
Pedido de revisão da verba fixada a título de honorários advocatícios rejeitado.
Versam os autos sobre relação de trato sucessivo sem termo resolutivo previsível e cuja base de cálculo possui natureza prospectiva variável, de forma que se mostra impossível prever o proveito econômico total decorrente.
Irreparável, pois, a condenação em honorários advocatícios calcada no §8º do art. 85, do CPC/15. 7.
Apelações da parte autora e da parte ré não providas. (AC 0062117-22.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) Considerando que a parte agravada não constituiu nova obrigação ao fixar o prazo de cinco anos para os servidores lotados na Polícia Rodoviária Federal pleitearem o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, mas apenas especificou critério já existente na legislação, e tendo em vista que esta Corte Regional já se posicionou no sentido da possibilidade de a Administração fixar condicionantes específicas em atos infralegais para atender a necessidade de cada órgão, concluo que a previsão contida no art. 3º, § 1º da Instrução Normativa nº 57/2021 não extrapolou os limites de exercício do poder regulamentar.
A partir disso, pode-se afirmar que o agravante não faz jus ao afastamento para participação em programa de mestrado por ter ingressado no serviço público a menos de cinco anos, descumprindo o requisito temporal previsto na Instrução Normativa nº 57/2021.
Ausente o requisito da probabilidade do direito, deve-se manter a decisão agravada que, acertadamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária para revogar a tutela de urgência concedida ao agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”.
Ressalte-se que, este magistrado, ao adotar integralmente as razões de decidir expostas no bojo do AI n. 1018934-81.2024.4.01.0000, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente, da técnica da motivação per relationem ou aliunde, que, como sabido, é largamente aceita e adotada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Assim, endosso integralmente o referido decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.
Logo, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/02/2024 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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