TRF1 - 1001108-60.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/08/2025 14:26
Juntada de Informação
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05/08/2025 14:26
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:23
Juntada de apelação
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25/04/2025 11:50
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001108-60.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINETE NERES FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Marinete Neres Ferreira Soares em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento habitacional (contrato n. 1.4444.1448857-4) firmado com a ré.
Em sua petição inicial, a autora alega a existência de encargos contratuais elevados e requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A CEF, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato de financiamento foi firmado por Emily Ferreira Soares, representada pela autora por procuração, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
No mérito, a ré contestou o pedido de tutela de urgência, sustentando que a pretensão da autora se confunde com o próprio mérito da ação, sendo incabível em sede de cognição sumária. É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte ré no que tange à preliminar de ilegitimidade ativa.
Conforme se depreende do contrato de financiamento habitacional anexado aos autos (id 2168311093), a compradora e devedora fiduciante é Emily Ferreira Soares, representada por Marinete Neres Ferreira Soares por procuração.
A ação revisional de contrato bancário tem como objetivo a discussão das cláusulas contratuais e, consequentemente, dos direitos e obrigações das partes contratantes.
A legitimidade ativa ad causam é condição da ação e pressuposto processual, consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na relação de adequação entre o sujeito que a propõe e o titular do direito material em discussão.
Em regra, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, deve ocorrer ainda no despacho liminar, hipótese em que o juiz poderá indeferir liminarmente a petição inicial (despacho liminar de conteúdo negativo).
No entanto, é possível que algum fato implique a ausência superveniente de uma das condições da ação, o que, de igual modo, ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim, no tocante especificamente aos pressupostos processuais, estes se caracterizam como elementos indispensáveis à existência e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A questão de mérito deduzida na petição inicial não merece ser investigada quando a ação em debate se encontra desprovida de pressupostos legais indispensáveis.
No caso em tela, a autora não figura como parte contratante, mas apenas como representante da contratante, o que, em regra, não lhe confere legitimidade para pleitear a revisão do contrato em nome próprio.
Desse modo, a autora não demonstra ser a titular do direito material pleiteado, qual seja, a revisão do contrato de financiamento habitacional, razão pela qual carece de legitimidade para ajuizar a presente ação.
Considerando a preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que a autora não possui legitimidade para pleitear qualquer direito oriundo do contrato de financiamento.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora declarou sua hipossuficiência financeira, o que, a princípio, gera presunção relativa de veracidade.
Em contrapartida, a parte ré impugnou o pedido, alegando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa, a análise da necessidade da produção de provas para comprovar a hipossuficiência da autora também fica prejudicada.
Mantém-se, assim, a presunção de veracidade da hipossuficiência, sobretudo porque não há elementos nos autos que a contradigam.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Concedo-lhe, entretanto, o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade dessas despesas processuais ficará sob condição suspensiva, na forma do § 3º, do art. 98, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal A 2ª Vara Federal de Imperatriz/MA foi agraciada com o Selo Estratégia em Ação - Categoria Diamante em 2024, pela excelência no cumprimento de metas estratégicas processuais. -
23/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE NERES FERREIRA SOARES - CPF: *73.***.*14-15 (AUTOR)
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23/04/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 17:27
Juntada de contestação
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/01/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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