TRF1 - 1002306-84.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002306-84.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002306-84.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002306-84.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança, em mandado de segurança no qual se pleiteava a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de lucro presumido.
A embargante alega omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, à violação do art. 110 do CTN e do art. 195, I, “b” da Constituição Federal, bem como requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.312 pelo STJ.
A União, em contrarrazões, sustenta que não há qualquer vício no acórdão, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002306-84.2019.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
O recurso fundamenta-se na alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do julgamento proferido no RE 574.706/PR, à análise dos arts. 110 do CTN e 195, I, "b", da Constituição Federal, bem como quanto ao possível impacto da afetação do Tema 1.312 pelo STJ.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
O acórdão foi claro ao rejeitar o pedido da impetrante, firmando que o regime do lucro presumido já presume, por força de lei (arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95), a dedução de todas as despesas e tributos, não se admitindo exclusões específicas e individualizadas como pretendido.
Quanto ao RE 574.706/PR, o voto foi direto ao afastar sua aplicação, por se tratar de precedente que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS.
Não há omissão, portanto, mas sim enfrentamento claro e suficiente da tese. É importante lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que enfrente os fundamentos centrais da controvérsia, como foi feito no caso.
Também não é possível acolher os embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se inexistente vício na decisão embargada, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, constata-se que os embargos manejados têm por objetivo rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002306-84.2019.4.01.3300 APELANTE: ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteava a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de lucro presumido.
A embargante apontou omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, à violação do art. 110 do CTN e do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como quanto ao impacto do Tema 1.312, afetado pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em apurar: (i) se o acórdão foi omisso ao não aplicar o entendimento firmado no RE 574.706/PR; (ii) se deixou de enfrentar os fundamentos constitucionais e legais apontados pela parte embargante; e (iii) se deveria sobrestar o feito em razão da afetação do Tema 1.312 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, afirmando que o regime de lucro presumido presume, por disposição legal (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20), a dedução de despesas e tributos, não sendo cabível a exclusão específica de valores a título de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5.
Quanto ao RE 574.706/PR, foi expressamente afastada sua aplicação, por tratar de precedente relacionado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não do IRPJ e CSLL. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que analise de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 7.
A afetação do Tema 1.312 pelo STJ não configura motivo para sobrestamento obrigatório, especialmente diante da inexistência de determinação de suspensão nacional. 8.
A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão, quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a controvérsia. 2.
O precedente firmado no RE 574.706/PR não se aplica à apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. 3.
A afetação de tema repetitivo pelo STJ não impõe o sobrestamento do processo, salvo determinação expressa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 110; CF/1988, art. 195, I, "b"; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002306-84.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/07/2020 08:11
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 08:11
Conclusos para decisão
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16/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/07/2020 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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14/07/2020 10:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/07/2020 11:49
Recebidos os autos
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12/07/2020 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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