TRF1 - 1036853-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1036853-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GARANTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Garante Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios Ltda. contra alegado ato ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, a impossibilidade do valor destaco na nota fiscal referente ao ICMS ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS ".
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, a pretensão deduzida pelo impetrante na inicial se amolda por completo a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69.
Considerado o efeito vinculante do julgamento proferido em controle concentrado de constitucional, a abarcar inclusive a Administração Tributária, tenho que inexiste interesse de agir a respaldar a pretensão aqui deduzida, notadamente não tendo a parte impetrante comprovado recalcitrância da Receita Federal do Brasil no exato cumprimento do que determinado pelo Pretório Excelso.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036853-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GARANTE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2183420447), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/04/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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