TRF1 - 1003667-12.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003667-12.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003667-12.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATACADAO R S LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468-A e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003667-12.2020.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ATACADÃO R S LTDA, alegando omissão no acórdão quanto à subsistência do limite de vinte salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, ao fundamento de que tais exações não teriam sido objeto do Tema 1079 do STJ.
Sustenta que a jurisprudência da Corte Superior mantém a limitação em relação a essas contribuições.
A União apresentou impugnação aos aclaratórios, argumentando que não há vício no julgado, o qual enfrentou expressamente a matéria e aplicou corretamente a orientação firmada no Tema 1079, também às contribuições mencionadas. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003667-12.2020.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar de forma específica quanto à manutenção da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE, ao fundamento de que tais exações não teriam sido objeto da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1079 do STJ.
Sustentou, ainda, que referidas contribuições estariam protegidas por jurisprudência pacífica do STJ que reconhece a incidência do limite de vinte salários-mínimos, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à exclusão das contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE do âmbito do Tema 1079/STJ, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, a saber: “Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas ‘contribuições a terceiros’, com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003667-12.2020.4.01.4300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ATACADAO R S LTDA - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS AO FNDE, INCRA E SEBRAE.
TEMA 1079/STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que afastou a limitação de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais devidas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e SEBRAE.
A embargante alega omissão, sustentando que tais contribuições não estariam abrangidas pelo Tema 1079/STJ e que subsistiria jurisprudência no sentido da manutenção da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1079 do STJ às contribuições parafiscais destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE, e se haveria subsistência da limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos em relação a tais exações.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à extensão do Tema 1079 às contribuições destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE, reconhecendo que se tratam de contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários. 4.
A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se os embargos à tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 5.
Inexistência de erro material a ser corrigido.
Não cabimento dos efeitos infringentes. 6.
Não preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Inviabilidade dos embargos com finalidade de prequestionamento sem vícios no julgado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a matéria relativa à aplicação do Tema 1079/STJ às contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único Decreto-Lei nº 2.318/1986 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23.04.2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ATACADAO R S LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A, ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468-A O processo nº 1003667-12.2020.4.01.4300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 23:51
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2020 23:51
Conclusos para decisão
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06/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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06/11/2020 08:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/11/2020 20:34
Recebidos os autos
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03/11/2020 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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