TRF1 - 1000576-93.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:37
Decorrido prazo de KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000576-93.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA em face da UNIÃO, objetivando anulação do acórdão nº 596/2011, proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas nº 018.495/2010-9, bem como cancelar o protesto da CDA de nº 20 6 22 006584-77, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Castanhal-PA Os fundamentos da ação encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Instruiu a exordial com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas - id Num. 1999806157.
Indeferida a tutela de urgência requerida (id Num. 2001560674).
Citada, a União/FAZENDA NACIONAL manifestou-se defendendo inexistir matéria que enseje a representação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) por meio desta Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ao final requereu: "a) seja reconhecida a nulidade da citação/intimação endereçada a esta Procuradoria da Fazenda Nacional; b) a inclusão da Procuradoria da União a fim de receber validamente a citação e demais intimações relacionadas à presente causa, inclusive determinando nova citação/intimação, desta feita endereçada ao órgão de representação correto, com devolução do prazo, sob pena de nulidade; c) a exclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional desta ação".
Comunicado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor - AI nº: 1006920-65.2024.4.01.0000.
Citada a UNIÃO, representada pela Procuradoria da União, esta defendeu que "a competência para a representação judicial da UNIÃO, no caso dos autos, é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de seus órgãos com atribuição em matéria fiscal, haja vista o fato da inscrição em Dívida Ativa do débito objeto desta ação anulatória (ID 1991888680), circunstância que confere natureza fiscal à presente demanda."(id Num. 2121158671 - Pág. 1/3).
A União foi instadas a definir, internamente, quem possuía atribuição para atuar no feito e a apresentar contestação (id 2128802208).
Contestação apresentada pela União - id 2134167303, defendendo a regularidade da notificação do interessado para compor o processo administrativo de TCE e a eficácia de título executivo do ácordão proferido pelo TCU.
Juntou documentos.
Em ID Num. 2138124143, a União/Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido autoral, pois "Diante da situação fática e após análise dos sistemas desta PGFN, constatou-se que, de fato, o débito está prescrito. (...) Dessa maneira, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão ressarcitória da Administração Pública; e o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a constituição definitiva do crédito a ser ressarcido, que se dá com o término do processo administrativo relativo1.
Nesse passo, conforme se verificou no sistema da dívida, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 04/10/2018, sendo, assim, o termo a quo do prazo prescricional se deu no dia 05/10/2018." Ao final, requereu "a extinção do feito, nos termos do art. 487, III do CPC, e o afastamento da condenação em verba sucumbencial, face à previsão do art. 19 da Lei 10522/02." Juntou documentos.
Réplica apresentada.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas.
Alegações finais apresentadas pelas partes, sendo que a União (Fazenda Nacional) ratificou o reconhecimento da procedência do pedido formulado através da manifestação de id 2138124143 e juntou extrato da dívida, "que comprova sua extinção desde 24/09/2024." (id Num. 2162028327 e ss).
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados pela parte demandante são os seguintes: 1 – Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da nulidade das tentativas de citação/notificação do Requerente, ante a patente nulidade da intimação do Sr.
KLEBER TAIRONE TEIXEIRA MIRANDA, na fase interna Tomada de Contas Especial, reconhecendo, outrossim, a nulidade da citação expedida pelo c.
TCU, assim como todos os atos processuais posteriores, especialmente do acordão referido. 2 – Ainda em sede preliminar, pugna-se pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, dado o transcurso do prazo, entre o fato gerador da suposta irregularidade e as movimentações processuais, ocorrida em dois momentos distintos, na fase interna e externa, considerando a alteração do entendimento do próprio Tribunal de Contas da União, que difere do assentado no v. acórdão vergastado, 3 – No mérito, que JULGUE PROCEDENTE a presente ação anulatória, sendo determinada a sustação da cobrança n.º *06.***.*06-84, em trâmite no Cartório de 2º Ofício de Castanhal, com determinação de que aquele cartório se abstenha de fazer qualquer ato constritivo ou executório em face deste autor, até o julgamento final desta ação.
Como, in casu, as características do direito invocado revelam particularidade atinente a esfera jurídica da União/Fazenda Nacional, pois visa questionar a validade e desconstituir a cobrança de um débito que foi inscrito em dívida ativa - CDA de nº 20 6 22 006584-77, no valor original de R$ 28.757,23 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), impende reconhecer a pertinência subjetiva União/Fazenda Nacional, representada pela a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PFN).
Sem delongas, da análise detida do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a parte requerida reconheceu a procedência do pedido, tendo extinto na via administrativa a inscrição na dívida pela ocorrência de prescrição e, por conseguinte, realizado o cancelamento do protesto realizado via Cartório (documento de id Num. 2162028441 - Pág. 4).
Nesse contexto, tem-se demonstrado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exordial, situação que importa no julgamento de mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo cabível a incidência da norma prevista no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, pois, a União/Fazenda Nacional, no prazo de defesa, informou o reconhecimento do pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESSA VERBA REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA UNIÃO (FN).
SÚMULA 325 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015). 2.
A procedência do pedido da embargante foi expressamente reconhecida logo na primeira oportunidade que o representante judicial da UNIÃO (FN) teve para manifestação. 3.
Inexistente pretensão resistida, não poderia o Juízo de origem ter condenado a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Ocorre, porém, que, sem recurso voluntário da Fazenda Pública, sob pena de reformatio in pejus, não há como afastar a condenação que lhe foi imposta na sentença. 4.
Inaplicável, no caso concreto, tendo em conta o valor da referida condenação (R$ 1.000,00), a jurisprudência consolidada na Súmula 325 do STJ, segundo a qual "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". 5.
Apelação não provida. (AC 0034920-78.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/06/2020 PAG.) (original não grifado) III – DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exordial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Custas em ressarcimento.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.
Corrija-se o polo passivo desta com a exclusão da União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União (PGU).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento acerca da prolação da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/04/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:28
Juntada de alegações/razões finais
-
01/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 06:32
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:07
Juntada de réplica
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26/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:22
Juntada de contestação
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25/06/2024 14:01
Juntada de contestação
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14/06/2024 23:14
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 00:54
Decorrido prazo de KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:09
Juntada de Ofício enviando informações
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15/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de KLEBER TAYRONE TEIXEIRA MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:25
Juntada de manifestação
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29/01/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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22/01/2024 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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