TRF1 - 1000020-84.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000020-84.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: MARLUCIA DA COSTA BRITO OLIVEIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS - GO13395 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARLUCIA DA COSTA BRITO OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Em síntese, alega a parte autora que era esposa do instituidor da pensão, AGENOR JOSÉ DE OLIVEIRA, desde 1994 e que, em virtude do óbito dele, ocorrido em 13/04/2022, requereu administrativamente o benefício em testilha, restando indeferido, ao argumento de que faltava ao de cujus a qualidade de segurado do RGPS.
Requer, assim, a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do cônjuge. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação 4.
Eis o breve relato.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 6.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 7.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 8.
In casu, AGENOR JOSÉ DE OLIVEIRA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 13/04/2022, aos 69 (sessenta e nove) anos, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2165604550). b) DA DEPENDÊNCIA. 9.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 10.
A parte autora juntou aos autos documentação suficiente a provar seu matrimônio com o instituidor da pensão.
De fato, a certidão de casamento (id 2165604366) demonstra o referido vínculo conjugal, mantido desde o dia 12/02/1994.
A certidão de óbito confirma que o matrimônio se estendeu até a data do óbito do instituidor da pensão. 11.
Importante ressaltar o teor do artigo 1.543 do Código Civil Brasileiro, que dita que “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro”.
Assim, resta provada a constância da sociedade conjugal no presente caso, conforme estampado na certidão de seu registro, contra a qual o INSS não juntou prova capaz de infirmar tal conclusão ou capaz de comprovar a ausência de dependência econômica do cônjuge sobrevivente. 12.
Assim, resta presente, no caso, o requisito dependência. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 13.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 14.
Pelo exposto nos autos e relatado em audiência, o instituidor já não se encontrava na condição de segurado na data do óbito.
Nesse caso, cabe verificar se o falecido havia, àquela altura, implementado os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria. 15.
Conforme análise dos autos, o de cujus, cônjuge da parte autora, teve vínculo de empregado rural entre 02/12/1991 e 15/05/1996 (Id 2165604918), vertendo contribuições conforme CNIS (Id 2165606252, fl. 5). 16.
Ademais, o de cujus obteve, em sentença trabalhista, parecer favorável ao reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Jaraguá, no período de 02/2009 a 06/2012.
Após esse período, conforme relatado em audiência pela viúva e por testemunhas, o instituidor mudou-se para a área urbana em razão de problemas de saúde, onde permaneceu até o falecimento, prestando apenas serviços esporádicos, sem vínculo rural ou formal. 17.
A controvérsia restringe-se, portanto, a análise do período entre 07/1996 e 12/2006, durante o qual se alega que o falecido manteve a qualidade de segurado especial.
A parte autora trouxe aos autos, como início de prova material a subsidiar o pedido de aposentadoria rural na condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) declaração do proprietário Luiz Antônio Cougo (Id 2165605259); b) entrevista do INSS com vizinho (Id 2165605456); c) declaração do vizinho (Id 2165605525); d) recibo de entrega de leite (Id 2165605798); e) autodeclaração do segurado especial rural firmada pela requerente em 2024 (Id 2165605013); f) ficha e declaração sindical (Id 2165604839). 18.
O referido acervo probatório mostra-se frágil, fragmentado e contraditório.
Destaca-se que a ficha e declaração sindical indicam a qualidade de empregado rural, porém sem anotação em CTPS.
A declaração do proprietário informa que o trabalho teria ocorrido entre 07/1996 e 12/2006; contudo, a fazenda somente passou à sua propriedade a partir de 09/01/2003, conforme escritura de compra e venda constante dos autos (Id 2165605321); a autodeclaração foi firmada apenas em 2024, 18 anos após o fim do período como segurado especial. 19.
Ainda que alguns documentos possam servir como início de prova material quanto ao labor rural, as testemunhas ouvidas não se mostraram aptas a conferir-lhes maior eficácia probatória. 20.
Desse modo, na data de óbito do pretenso instituidor do benefício, em 13/04/2022 (Id 2165604550), ele não possuía qualidade de segurado, requisito indispensável para deferimento do pleito. 21.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 23.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 24.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000020-84.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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