TRF1 - 1069718-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 19:59
Juntada de apelação
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19/05/2025 16:33
Juntada de apelação
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29/04/2025 09:15
Juntada de apelação
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24/04/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069718-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - DF52770 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “c) A condenação dos REQUERIDOS na obrigação de fazer de promoverem a redistribuição dos períodos contratuais para fins de reajustarem a fase de utilização em 24 (vinte e quatro) meses com início no mês 07/2012 e término no mês 06/2014; reajustarem a fase de carência com duração de 18 meses com início no mês 07/2014 e término no mês 12/2015; reajustarem a fase de amortização com duração de 84 (oitenta e quatro) meses com início no mês 01/2015 e término no mês 12/2022. d) A condenação dos REQUERIDOS na obrigação de fazer para promoverem a imediata adesão daquele à renegociação prevista na Resolução nº 55/2023 do CG-FIES; e) A condenação dos REQUERIDOS na obrigação de fazer para concederem o desconto de 92% (noventa e dois por cento) nos termos do art. 1º, II, da Resolução nº 55/2023, de 6 de novembro de 2023, do CG-FIES, devendo-o incidir sobre o valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; f) Que os REQUERIDOS sejam condenados na obrigação de fazer para promoverem o parcelamento do saldo devedor, após o abatimento dos descontos, em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas; g) A condenação dos REQUERIDOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); h) A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental para fins de determinar que os REQUERIDOS promovam a imediata adesão daquele à renegociação prevista na Resolução nº 55/2023 do CG-FIES e concedam o desconto de 92% (noventa e dois por cento) nos termos do art. 1º, II, da Resolução nº 55/2023, de 6 de novembro de 2023, do CG-FIES, devendo-o incidir sobre o valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
CUMULATIVAMENTE, que os REQUERIDOS sejam compelidos na obrigação de fazer de promoverem o parcelamento do saldo devedor, após o abatimento dos descontos, em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas. i) SUBSIDIARIAMENTE ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, pugna-se pela antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar em caráter incidental para determinar que a imediata suspensão da exigibilidade do contrato do FIES, bem como para determinar que os REQUERIDOS não realizem qualquer negativação do CPF do REQUERENTE e/ou protesto contra sua pessoa, e que cancelem os que tenham sido realizados após o dia 09/05/2024. j) para fins de determinar a suspensão do contrato.
CUMULATIVAMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar em caráter incidental para fins de determinar o cancelamento e/ou baixa de todo e qualquer negativação ou protesto realizados após 09/05/2024 em virtude do referido contrato.” Informou a parte autora, em síntese, que: 1) tentou realizar a adesão à renegociação durante a vigência Resolução n. 55/2023 do CG-FIES, mas foi surpreendido com a informação do sistema de que a renegociação estava indisponível e que deveria procurar uma agência; 2) foi informado pelo gerente da Caixa Econômica Federal que a resposta dos protocolos internos informava que houve negativa por parte da assessoria jurídica da instituição financeira, no sentido de que seria aceita a adesão se apresentasse desistência do processo n. 0022616-22.2019.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, ajuizado sob o fundamento de ocorrência de falhas na prestação dos serviços que impediram a conclusão de aditamentos não simplificados e resultaram na perda de 02 (dois) semestres letivos; 3) o processo n. 0022616-22.2019.4.01.3400 não trata de renegociação de dívida; 4) em 30/08/2024, compareceu à agência 0804 da Caixa Econômica Federal e solicitou pela adesão à renegociação, porém, teve o seu pedido negado verbalmente sob a justificativa de que a negativa se deu em razão de ter ajuizado uma ação em desfavor da Caixa Econômica Federal; 5) em 31/08/2024, enviou requerimento à CEF e ao FNDE de adesão à renegociação prevista na Resolução n. 55/2022 do CG-FIES, e ampliada pela Resolução n. 59/2024 do CG-FIES, com a finalidade de registrar que promoveu o requerimento de forma tempestiva e resguardar seus direitos.
Sustentou que preenche todos os requisitos para ser beneficiário da renegociação prevista na Resolução n. 55 de 2024 do CG-FIE.
Assim, solicitou que os réus sejam condenados na obrigação de fazer para promoverem o parcelamento do saldo devedor, após o abatimento dos descontos, em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas.
Por outro lado, alegou que se tornou vítima dos réus, “pois esses sem nenhum justo motivo recusaram o pedido de adesão à renegociação apresentado por aquele e cujo fato lhe causou grande consternação eis que lhe negaram até mesmo uma resposta por escrito com a fundamentação da recusa”, bem como que eles perpetraram os seguintes ilícitos que atingiram diretamente a sua honra e imagem.
Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
O FNDE apresentou contestação.
Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que o prazo de renegociação já expirou.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Do requerimento de concessão da gratuidade da justiça Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Do mérito Inicialmente, decreto a revelia da CEF.
Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora, em síntese, obter a renegociação do contrato de FIES, mediante a condenação dos réus a concederem o desconto de 92% (noventa e dois por cento) nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 55/2023, in verbis: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;" Assim, a renegociação pretendida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1) contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021; 2) solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022; 3) débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, 4) que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021.
No caso, o autor comprovou que: 1) o contrato foi celebrado aos 19/11/2012, ou seja, antes do ano de 2017 (Id 2146205431 – Págs. 1-8); 2) o contrato se encontrava na fase de amortização em 30/06/2023 (Id 2146205431 – Pág. 9); 3) o contrato já possuía débitos vencidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 (Id 2146205544); 4) recebeu auxilio emergencial em 2021 e também estava cadastrado no CadÚnico, conforme documentos Id 2146205609.
A Resolução FNDE n. 59/2024 estendeu até 31/08/2024 o prazo da renegociação: O documento Id 2146205534 corrobora a alegação da parte autora no sentido de que (1) houve falha no sistema que impediu a formalização da renegociação do saldo devedor do FIES, bem como da (2) tempestividade da tentativa de requerimento (tentativa realizada em 29/08/2024).
Os réus não lograram desconstituir a tese do autor, sendo que FNDE priorizou alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a CEF deixou de contestar o feito.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário determinar, desde logo, a renegociação do financiamento, mas tão somente impedir que entraves operacionais impeçam a parte autora de ter o seu requerimento analisado, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, sob pena de interferência no mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, não podem os réus furtarem-se do dever de analisar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a renegociação pretendida.
Do pedido de indenização por danos morais Para fins de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é necessária a comprovação da conduta ou omissão e o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela parte.
Contudo, não obstante o entendimento pelo direito da parte autora de ter seu requerimento submetido à análise administrativa, não há elementos nos autos aptos à identificação das peculiaridades inerentes aos fatos e às circunstâncias que envolvem o caso concreto, necessários para a análise da existência do dano moral, notadamente aqueles no sentido de que da conduta dos réus tenha resultado qualquer situação relevante apta a causar grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade da parte postulante.
Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS tão somente para determinar que os réus adotem as providências necessárias para que o autor proceda à realização dos procedimentos para a análise do requerimento de renegociação do contrato de FIES.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, pro rata.
O FNDE é isento do recolhimento das custas judiciais (Lei n. 9.289/96).
Caberá à CEF o pagamento das custas judiciais proporcionais.
Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-97 (AUTOR)
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03/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 11:11
Juntada de réplica
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11/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:42
Juntada de contestação
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24/09/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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