TRF1 - 0007566-12.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007566-12.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007566-12.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEANA RIBEIRO FERNANDES - MA5159000A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-12.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual indeferiu o pedido de execução de honorários formulado pela Fazenda Nacional.
Em seu apelo, a União pede a reforma da decisão de fls. 66/67, para deferir o pedido de execução de honorários formulado nos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-12.2008.4.01.3700 V O T O I - Apelação da União A União interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 59, indeferindo o pedido de execução de honorários formulado pela Fazenda Nacional.
O art. 513 do CPC/1973 é claro que prever que "Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)", sendo certo que, da presente decisão que indeferiu o pedido de execução de honorários, deveria ser interposto o recurso de agravo de instrumento, o que não foi atendido pela União. É o que dispõe o art. 522 do CPC/1973, in verbis: Art. 522.
Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
Assim, a presente apelação interposta pela União, para impugnar o teor da decisão interlocutória proferida nos autos, que chamou o feito à ordem e indeferiu o pedido de execução de honorários advocatícios, não deve ser conhecida, nos termos da legislação processual vigente.
II - Conclusão Em face do exposto, não conheço da apelação interposta pela União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007566-12.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007566-12.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEANA RIBEIRO FERNANDES - MA5159000A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual indeferiu o pedido de execução de honorários formulado pela Fazenda Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de execução de honorários advocatícios, à luz das disposições contidas no Código de Processo Civil de 1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 513 do CPC/1973 estabelece que a apelação é o recurso cabível das sentenças, proferidas nos termos dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal, não abrangendo as decisões interlocutórias. 4.
Nos termos do art. 522 do CPC/1973, das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, ressalvadas as hipóteses dos arts. 504 e 513. 5.
Sendo a decisão recorrida interlocutória e não havendo previsão legal que autorize o manejo de apelação, mostra-se inadequado o meio recursal escolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: “1. É incabível apelação interposta contra decisão interlocutória, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual. 2.
Decisão que indefere pedido de execução de honorários deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/1973.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 513 e 522.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAO BATISTA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: GEANA RIBEIRO FERNANDES - MA5159000A O processo nº 0007566-12.2008.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 20:45
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 20:45
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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25/01/2011 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/01/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/01/2011 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/01/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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