TRF1 - 1002231-93.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002231-93.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ARTUR REICHERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - MA23164 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO I Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RICARDO ARTUR REICHERT em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em liminar, nulidade de auto de infração que alega irregular.
Narra o autor, em síntese, que: a) em 20/05/2024 foi lavrado auto de infração em seu desfavor pela Polícia Rodoviária Federal, com base no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro: "Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela"; b) a infração teria ocorrido na BR-010, Km 207, no Estado do Maranhão; c) jamais foi abordado pela autoridade policial e não recebeu notificação formal da infração, o que viola o contraditório e a ampla defesa; d) não tem ciência do exato local da infração e na data mencionada se encontrava em seu local de trabalho; e) a falta de notificação inviabilizou a defesa administrativa e o devido processo legal.
Informação de prevenção negativa, ID 2172449949.
Intimado para emendar a inicial, o autor o fez no ID 2172930745.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
O acervo documental permite concluir que o autor foi autuado por ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, em 20/05/2024 (ID 2172422707) O autor alega que não foi notificado para defesa administrativa e que, na data mencionada, encontrava-se em seu local de trabalho.
No entanto, não juntou aos autos qualquer outro documento que vislumbre o alegado, ou, ao menos, que indique por onde o veículo trafegava em época próxima ao do cometimento da infração.
Como prova do que alegou, o autor anexou apenas resultado de consulta da multa, ID 2172422707.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu afastamento nessa fase procedimental, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é caso.
Ausente a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo de dano.
III Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requestada.
Cite-se a União para, querendo, ofertar resposta no prazo legal.
Caso haja arguição de alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC), momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Não havendo outra prova pertinente a ser produzida, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
17/02/2025 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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