TRF1 - 0073254-69.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073254-69.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073254-69.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAGNO AMELIO FABRI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073254-69.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO, pela qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória formulada nos autos, extinguindo a execução com base no art. 794, inciso II, do CPC.
Em seu apelo, a União sustenta que houve error in procedendo na determinação de extinção da execução, quando o correto seria apenas a exclusão do embargante do polo passivo da execução, em face do reconhecimento da prescrição em relação a ele.
Pede, com isso, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal e demais coobrigados, com a exclusão do embargante Magno Amélio Fabri.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073254-69.2012.4.01.9199 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da apelação da União A União pede a reforma da sentença, requerendo que seja determinada a extinção da execução somente quanto ao embargante Magno Amélio Fabri.
Pede o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal e demais coobrigados.
No presente caso, verifica-se que a União apresentou manifestação nos autos, requerendo a decretação da prescrição intercorrente em relação ao codevedor Magno Amélio Fabri, afirmando que ele não foi citado, não tendo sido sequer efetuada a sua citação por edital.
Aduziu que houve o transcurso do prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem que houvesse a sua citação válida.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu a execução, com fulcro no art. 794, II, do CPC.
Não há falar em qualquer reforma da sentença recorrida, que decretou corretamente a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução em relação ao embargante, Magno Amélio Fabri, não havendo falar em extinção do feito quanto ao devedor principal e demais coobrigados que sequer integraram o polo ativo do presente demanda.
Assim, considerando que os presentes embargos foram opostos pelo referido devedor, os efeitos da sentença devem atingir somente à referida parte.
Portanto, a sentença recorrida que decretou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073254-69.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073254-69.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAGNO AMELIO FABRI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO, pela qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória formulada nos autos, extinguindo a execução com base no art. 794, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a prescrição intercorrente nos embargos à execução fiscal opostos por um dos executados deve produzir efeitos restritos à parte embargante ou se deve atingir os demais devedores, ainda que não tenham integrado o polo ativo da demanda incidental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União reconheceu o transcurso do prazo de cinco anos, sem citação válida do executado, requerendo expressamente a decretação da prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, nos termos do art. 794, II, do CPC/1973. 4.
Os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução fiscal devem restringir-se à parte embargante, não havendo falar em extensão automática aos demais coobrigados, especialmente quando não integraram o polo ativo dos embargos. 5.
Inexistência de vício ou ilegalidade na sentença recorrida, que corretamente limitou os efeitos da extinção apenas ao executado que opôs os embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente, declarada nos autos de embargos à execução fiscal, aproveita apenas ao embargante, não se estendendo aos demais devedores que não integraram a lide. 2.
A sentença que extingue a execução fiscal com fundamento no art. 794, II, do CPC/1973, por ausência de citação válida, deve ser mantida quando comprovado o transcurso do prazo legal sem a efetivação do ato citatório.” A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAGNO AMELIO FABRI Advogado do(a) APELADO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220-A O processo nº 0073254-69.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:22
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:22
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/07/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/12/2012 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/12/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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