TRF1 - 1050301-88.2022.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050301-88.2022.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES - BA5209 Destinatários: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES - (OAB: BA5209) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050301-88.2022.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) EXECUTADO: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal de valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em face de GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA, visando à satisfação de crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Este Juízo concedeu prazo para o exequente justificar seu interesse de agir, por meio da comprovação de ter adotado as seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Constou a advertência de que o não cumprimento levaria à extinção da execução, com fundamento no artigo 924, I, do CPC.
O exequente, contudo, não comprovou o cumprimento da determinação judicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O e.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 (RE 1355208), pôs fim à controvérsia sobre a "possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados".
A partir desse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que estabelece que o ente público, antes de iniciar o processo de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é o caso dos presentes autos, precisa tentar cobrar a dívida por outros meios, deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para recuperar o seu crédito, o que não ocorreu na espécie.
De fato, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a propositura da execução, consubstanciados nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, o exequente não comprovou o cumprimento da determinação judicial.
A hipótese, pois, é de indeferimento da inicial em face da ausência de interesse de agir.
Ressalte-se que o exequente deve cumprir os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024, ainda que a execução fiscal tenha sido proposta após a edição da referida resolução, consoante estabelece o item 3 do Tema 1184 do STF, sob pena de extinção, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao objetivo social que norteou a edição da norma.
Saliente-se que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplicam-se, inclusive, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, tendo em vista que estes também inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, e que, também a estes se impõe o uso racional e eficiente dos recursos públicos, não havendo fundamento que justifique tratamento diferenciado na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (CPC, art. 330, III), com a consequente extinção da execução sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I e VI), ante a ausência de interesse processual.
Custas na forma de lei.
Sem condenação em honorários, em razão da não angularização da relação processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Deixo de determinar a intimação da executada para apresentar contrarrazões a eventual recurso de apelação interposto pela exequente, uma vez que não tem advogado constituído nos autos, e em virtude da ausência de prejuízo, bem como para evitar a movimentação da máquina judiciária em execuções de pequeno valor, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ).
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
06/10/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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12/08/2022 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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