TRF1 - 1030983-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1030983-08.2025.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIÃO RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB E UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (Resolução PRESI 17/2022, art. 1.º, § 1.º).
Considerando que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da demandante, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte autora diligenciar no sentido de juntar aos autos ata da assembleia de eleição de seus representantes, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade.
Isso sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, no mesmo prazo, manifestar-se na condição de fiscal da lei (Lei 7.347/1985, art. 5.º, § 1.º).
Após, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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