TRF1 - 1036713-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1036713-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES TIMM 2001 LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Transportes Timm 2001 Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pactos anteriores.
Argumenta que não foi observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, não podendo enfrentar prejuízo em razão da mora da Administração Tributária.
Defende que a proposta vigente expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento previamente rescindido.
Acresce que a impossibilidade de comprovação de sua regularidade fiscal impõe risco à manutenção do seu credenciamento junto ao DETRAN-RS.
Alega que as regras de programas de recuperação de crédito devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir a tal negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte autora emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas devidas.
Em novo petitório (id 2186305481), reitera a urgência na concessão de medida antecipatória da tutela jurisdicional. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária, supostamente decorrente da rescisão por inadimplência de pactos anteriormente celebrados.
Ocorre que o presente caderno processual não se encontra instruído com cópias integrais do extrato de andamento de tais negociações – a possibilitar o exame da sua natureza e da efetiva causa e data do seu encerramento – ou mesmo da negativa administrativa de afastamento do bloqueio aqui combatido.
Em verdade, somente constam deste writ capturas de tela parciais de tais documentos, veiculadas no próprio corpo da petição inicial (id 2182793879, fls. 3 e 4), das quais ausente, frise-se, referência à numeração identificadora de cada uma das aludidas negociações já rescindidas, acrescida apenas textualmente pela demandante.
Nestes termos, entendo que os elementos de prova carreados não permitem a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias narradas e a confirmação da ilegalidade do impedimento enfrentado, tido como ato coator.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036713-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES TIMM 2001 LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Custas recolhidas (id 2183473581).
De toda sorte, verifico subsiste a pendência da juntada, pela autora, de cópias do seu estatuto/contrato social e do documento de identificação do seu representante/administrador, apontados como necessários no decisum anterior (id 2182983038).
Nesse sentido, renove-se a intimação da parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em última oportunidade, sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036713-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES TIMM 2001 LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o cumprimento insatisfatório da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2182983038), intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/04/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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