TRF1 - 1001038-55.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001038-55.2025.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse na produção de provas, justificando a necessidade.
Rio Verde, 29 de maio de 2025.
IARA DE FREITAS ENDO Servidor(a) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001038-55.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MINI BOX DE SECOS E MOLHADOS QUIRINOPOLIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - MG183947 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
Cuida-se de embargos à execução movidos por MINI BOX DE SECOS E MOLHADOS QUIRINOPOLIS LTDA, TOLENDAL ALVES DE OLIVEIRA, OTAVIO HENRIQUE LYRA e ORCILIA REZENDE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da execução nº 1000785-67.2025.4.01.3503.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos Embargantes TOLENDAL ALVES DE OLIVEIRA, OTAVIO HENRIQUE LYRA e ORCILIA REZENDE DE OLIVEIRA, defiro os auspícios da Justiça gratuita, à míngua de elementos que possam infirmar as declarações firmadas.
Igualmente, quanto à empresa ré MINI BOX DE SECOS E MOLHADOS QUIRINOPOLIS LTDA, ora Embargante, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, pois, não comprovada a hipossuficiência econômica à luz da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Intime-se a embargante pessoa jurídica para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, comprovando sua situação de bancarrota financeira mediante exibição do balanço patrimonial do último trimestre (assinado por pessoa habilitada) e extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras do último trimestre.
Destarte, defiro o requerimento de gratuidade da justiça aos embargantes pessoas naturais e, por enquanto, indefiro à pessoa jurídica.
II.
Recebo os embargos à execução, por serem tempestivos.
Consoante disposição do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em outras palavras, a concessão de efeito suspensivo aos embargos pressupõe o requerimento da parte embargante, o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de penhora, depósito ou caução suficientes, no valor da dívida.
Desse modo, não atribuo efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a execução não se encontra garantida.
III.
Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir; em caso de produção de prova documental, esta deverá ser acostada aos autos, no mesmo prazo.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na produção de provas, justificando a necessidade.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial nº 1000785-67.2025.4.01.3503, a qual deverá ter normal prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/04/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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