TRF1 - 0005344-39.2010.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005344-39.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005344-39.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO HELDER THOMAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO - BA22189-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005344-39.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n. 0005344-39.2010.4.01.3300 (2010.33.00.002060-3), impetrado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO HELDER THOMAZ e MARIA AMÉLIA SOUZA THOMAZ em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA – 5ª RF, que concedeu a segurança para invalidar o Auto de Infração nº 0510100/01135/09, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir do autor o crédito tributário e as penalidades nele contidos.
Na inicial, relatam os impetrantes que, em 13.10.2009, foi lavrado o auto de infração nº 0510100/01135/09, tendo como sujeito passivo o espólio do Sr.
Antônio Helder Thomaz, falecido em 17.06.2008, em face da classificação indevida como "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" dos valores pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, relativos à Unidade Real de Valor - URV.
Sustentam que, de acordo com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.730/2003, as diferenças pagas sob essa rubrica têm natureza indenizatória, e sobre elas não incide o imposto sobre a renda.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concedeu a segurança, sob o fundamento de que o impetrante auferiu determinada diferença remuneratória, que buscava lhe reparar pela conversão errônea dos seus vencimentos em URV.
Considerou que a lei estadual, ao denominar determinada verba de indenizatória, dela afastou a incidência do IRPF, renunciando a receitas financeiras, o que seria possível com base no art. 157, I, da CF/88, que confere aos Estados e ao DF a parcela do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores públicos estaduais e distritais.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: a) compete à União instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; b) o art. 43 do CTN estabelece que a incidência do imposto independe da denominação do rendimento; c) os valores recebidos referentes a diferenças oriundas da conversão a menor dos salários de Cruzeiros Reais para URV têm natureza salarial, pois se incorporam ao patrimônio do servidor; d) a Lei Estadual nº 8.730/2003, ao denominar referida verba como indenizatória, não tem o condão de afastar a tributação, sob pena de ofensa aos princípios da generalidade, da universalidade e da indelegabilidade da competência tributária.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Federal, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação e da remessa necessária.
Consignou que, em que pese a Constituição Federal estabelecer que o produto do imposto de renda quando "retido na fonte" sobre rendimentos de servidores estaduais pertence ao Estado-Membro (art. 157, I, da CF/88), compete à União instituir referido imposto.
Acrescentou que, consoante entendimento pacífico do STJ, os valores advindos de pagamento de diferença da URV não têm natureza de indenização, mas sim salarial, uma vez que se incorporam ao patrimônio do servidor, constituindo-se, assim, em fato gerador da incidência do Imposto de Renda, nos moldes do art. 43 do CTN. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005344-39.2010.4.01.3300 V O T O Examino, primeiramente, os pressupostos processuais indispensáveis à apreciação do mérito recursal.
O recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) reúne os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Da mesma forma, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Legitimidade passiva da União Afasto, de plano, qualquer questionamento acerca da legitimidade passiva da União, considerando tratar-se de discussão relacionada a auto de infração lavrado por autoridade federal, visando à constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda, tributo de competência exclusiva da União, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
Mérito A matéria em debate nos presentes autos envolve a análise da tributação, pelo imposto de renda, de valores recebidos pelo de cujus, na qualidade de magistrado estadual, a título de diferenças decorrentes da errônea conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), pagas com fundamento na Lei Estadual nº 8.730/2003.
Natureza das diferenças de URV Constata-se, inicialmente, que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, em regra, os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças decorrentes da conversão da remuneração para URV têm natureza remuneratória, integrando seus vencimentos, devendo, portanto, sofrer a incidência do imposto sobre a renda.
Este entendimento encontra-se consolidado no precedente da Suprema Corte citado no julgado de referência (AO 1125, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão de 31/08/2018, public. 21/09/2018).
No entanto, a situação dos autos revela particularidade que afasta a aplicação da regra geral.
No caso específico do Estado da Bahia, existe expressa previsão legal determinando que tais verbas têm natureza indenizatória, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8.730/2003: "Art. 4º - As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, objeto das Ações Ordinárias nos. 613 e 614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal, serão apuradas, mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2001, e o montante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Art. 5º - São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 4º desta Lei." Da mesma forma, há disposição semelhante na Lei Complementar Estadual nº 20/2003, que trata do mesmo tema em relação aos Procuradores e Promotores de Justiça: "Art. 2º- As diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, objeto da Ação Ordinária de nº 140.97592153-1, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e o montante, correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Art. 3º- São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 2º desta Lei." Competência tributária, repartição de receitas e ilegitimidade ativa da União A União sustenta, em suas razões recursais, que compete exclusivamente a ela instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, não podendo lei estadual criar hipótese de não incidência tributária.
Argumenta, ainda, que a incidência do imposto independe da denominação atribuída à receita ou ao rendimento, conforme disposto no art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Embora seja correto afirmar que a competência para instituir o imposto sobre a renda é privativa da União, não se pode olvidar que o art. 157, inciso I, da Constituição Federal estabelece que "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem".
Essa previsão constitucional, que trata da repartição de receitas tributárias, confere aos Estados a titularidade da integralidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores.
Assim, quando o Estado da Bahia, por meio de lei, atribuiu natureza indenizatória às diferenças de URV pagas aos magistrados estaduais, efetivamente renunciou à receita que lhe pertencia por força de expressa disposição constitucional.
Não se trata, portanto, de invasão da competência tributária da União, mas sim de disposição sobre receita que constitui patrimônio do próprio Estado, por determinação da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo Estado: "EMENTA Agravo regimental em ação cível originária.
Conflito federativo.
Repartição das receitas tributárias.
Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos pagos por estatais.
Reiteração dos argumentos apresentados na inicial.
Produto de arrecadação pertencente à União (art. 157, inciso I, da CF).
Impossibilidade de alteração da sistemática da repartição das receitas tributárias por meio de normas legais.
Literalidade do texto constitucional.
Irrelevância da origem dos recursos.
Equiparação das estatais a autarquias.
Inviabilidade.
Petição de aditamento ao recurso da qual não se conhece.
Preclusão consumativa.
Agravo regimental não provido. 1. É vedado à parte adicionar elementos ao inconformismo após interposto o recurso cabível à espécie, ainda que lhe reste prazo legal, porquanto já operada a preclusão consumativa.
Precedentes: ARE nº 985300/MG, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 30/09/16 e CR nº 10416 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/10/03. 2.
Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. 3.
A Constituição Federal é translúcida ao tratar da repartição das receitas tributárias (Capítulo I, Seção VI, arts. 157/162), não se admitindo que, por qualquer norma legal (tanto federal como estadual), se tenha a modificação da sistemática de repartição das receitas tributárias para retirar da União e atribuir ao estado parcela de receitas ao ente federal constitucionalmente destinada.
Precedentes. 4.
O art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da destinação aos estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. 5.
A aproximação realizada pela Corte entre o regramento a ser atribuído a empresas privadas sob controle estatal e aquele constitucionalmente previsto para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre para fins de concessão dos beneplácitos da imunidade tributária recíproca, não se estende para todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. 6.
Petição de aditamento ao recurso do qual não se conhece.
Agravo regimental não provido." (ACO 571 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017) Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419/RS, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 193: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Importante destacar que a ausência do exercício da capacidade tributária pelo Estado da Bahia, que envolve a possibilidade de arrecadar o imposto de renda, não transfere para a União a faculdade de fazê-lo, caracterizando, assim, a ilegitimidade ativa da União para a cobrança do tributo em questão.
Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal, verbis: "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A AÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO .
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. 1.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam à anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de retenção na fonte de imposto sobre a renda incidente sobre parcela de remuneração de servidores estaduais . 2.
Esta Turma já decidiu que não é possível afastar-se a natureza indenizatória da parcela de remuneração recebida por servidor público, em razão da diferença de conversão de valores para Unidade Real de Valor URV, quando fixada sua natureza em lei estadual.
Precedentes. 3 .
Apelação interposta pela União (PFN) não provida." (TRF-1 - (AC): 10604248220214013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 26/06/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI COMPLR ESTADUAL.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do Auto de Infração 10580.721858/2008-47, o qual exigia o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de diferenças de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) por servidor do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme previsto na Lei Complementar Estadual 20/2003.
A sentença declarou a natureza indenizatória das verbas e afastou a competência da União para tributar tais montantes, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica dos valores pagos como diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV, em relação à incidência do IRPF; e (ii) a legitimidade da União para figurar como sujeito ativo na cobrança do imposto sobre esses valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por estados e suas entidades pertence a esses entes federativos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 193, firmou entendimento de que os estados são partes legítimas nas ações envolvendo isenção ou repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre remuneração paga a servidores estaduais, afastando, portanto, a legitimidade da União para cobrança de imposto sobre tais verbas. 5.
No presente caso, as diferenças salariais pagas ao servidor estadual com base na Lei Complementar Estadual 20/2003 possuem natureza indenizatória, conforme entendimento legal e jurisprudencial aplicado, razão pela qual não incide IRPF. 6.
Mantida a nulidade do auto de infração, dado o reconhecimento de ilegitimidade da União para tributar os valores recebidos pela parte apelada a título de diferenças de conversão monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A União é parte ilegítima para exigir imposto de renda sobre diferenças salariais pagas a servidor estadual com base em legislação estadual que atribua natureza indenizatória a tais valores; 2.
Verbas indenizatórias referentes à conversão de Cruzeiro Real para URV, pagas por estados, não se sujeitam à incidência de IRPF." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 157, I; CPC, art. 85, § 3º, I e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 571/SP-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07/03/2017; STJ, REsp 989.419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009 (Tema Repetitivo 193)" (AC 1092877-62.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/11/2024 PAG.) Particularidades da causa Registro que, no caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em face da declaração indevida, como "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", dos valores recebidos pelo de cujus a título de diferenças de URV, pagas em 36 parcelas entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006.
Ocorre que, como demonstrado, a Lei Estadual nº 8.730/2003 expressamente atribuiu natureza indenizatória a tais parcelas.
Assim, ao declarar tais rendimentos como isentos, o contribuinte agiu em conformidade com a legislação estadual, que conferiu caráter indenizatório às verbas em questão.
Considerando que o art. 157, inciso I, da Constituição Federal atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos a seus servidores, o Estado da Bahia tinha legitimidade para, por meio de lei, reconhecer a natureza indenizatória das diferenças de URV, afastando, em consequência, a incidência do imposto de renda.
Assim, não há ilegalidade no ato praticado pelo contribuinte ao classificar tais rendimentos como isentos em sua declaração de ajuste anual, sendo indevida a autuação fiscal, seja pela natureza indenizatória da verba, seja pela ausência de competência tributária ativa da União para cobrar o tributo em questão, como demonstrado ao longo desta fundamentação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais, visto que o art. 85, § 11, do CPC/2015 não tem aplicação aos processos sentenciados antes de sua vigência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005344-39.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005344-39.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO HELDER THOMAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO - BA22189-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS DE URV PAGAS A MAGISTRADO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL QUE CONFERE NATUREZA INDENIZATÓRIA À VERBA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança pleiteada pelo Espólio de Antônio Helder Thomaz e por Maria Amélia Souza Thomaz, invalidando o Auto de Infração nº 0510100/01135/09 e determinando à autoridade fiscal federal que se abstenha de exigir o crédito tributário relativo ao IRPF sobre valores recebidos a título de diferenças de URV, pagos com fundamento na Lei Estadual nº 8.730/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre valores pagos a magistrado estadual a título de diferenças de URV, quando lei estadual atribui natureza indenizatória a essas verbas; e (ii) determinar se a União é parte legítima para constituir crédito tributário sobre tais valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 157, I, estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles aos seus servidores, o que autoriza o ente federativo a renunciar a tais receitas por meio de lei estadual.
A Lei Estadual nº 8.730/2003, do Estado da Bahia, expressamente qualifica como indenizatórias as verbas pagas a magistrados a título de diferenças de URV, afastando a incidência do IRPF sobre tais valores.
A atribuição da natureza indenizatória pela legislação estadual não configura invasão da competência tributária da União, pois não se trata de instituição ou isenção de tributo, mas de renúncia de receita própria do Estado, titular da arrecadação conforme prevê a Constituição.
O entendimento do STF e do STJ é no sentido de que os Estados são legítimos para figurar no polo passivo de ações relativas à isenção ou repetição de IRPF retido na fonte sobre rendimentos pagos a seus servidores (REsp 989.419/RS – Tema 193/STJ), sendo ilegítima a atuação da União na constituição do crédito tributário nesses casos.
A jurisprudência consolidada admite que, havendo norma estadual que atribua natureza indenizatória às verbas recebidas, não incide IRPF, por não haver fato gerador do tributo.
A autuação fiscal que desconsidera a natureza indenizatória das diferenças de URV, reconhecida por lei estadual, viola o pacto federativo e a repartição constitucional de receitas, sendo, portanto, inválida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A União é parte ilegítima para exigir imposto de renda sobre valores pagos por Estado a servidor público, quando lei estadual confere natureza indenizatória à verba.
Não incide imposto de renda sobre diferenças de URV com natureza indenizatória reconhecida por legislação estadual, por ausência de fato gerador.
A atribuição de natureza jurídica a verbas por legislação estadual, no contexto de receita que constitucionalmente pertence ao Estado, não configura usurpação de competência tributária da União.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III; 157, I; CTN, art. 43, §1º; CPC/1973, art. 475, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 571/SP-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 07.03.2017; STJ, REsp 989.419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (Tema Repetitivo 193); TRF1, AC 1060424-82.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Maria Maura Tayer, j. 26.06.2024; TRF1, AC 1092877-62.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, j. 15.11.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
25/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/12/2010 15:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 051/2010
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22/11/2010 10:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/11/2010 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COTA
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12/11/2010 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/11/2010 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2010 18:06
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - A PARTE IMPETRANTE NÃO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES.
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08/10/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - prazo 25/10 impetrante
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06/10/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2010 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/10/2010 17:31
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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05/10/2010 17:31
RECURSO RECEBIDO - APELAÇÃO DA UNIÃO (EFEITO DEVOLUTIVO)
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05/10/2010 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2010 13:42
Conclusos para despacho
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04/10/2010 14:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF OF N. 614/2010
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04/10/2010 14:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIÃO
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01/10/2010 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/09/2010 16:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/08/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2010 14:03
OFICIO EXPEDIDO - OF.614/2010
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20/08/2010 15:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/08/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/08/2010 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/08/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/08/2010 18:58
OFICIO EXPEDIDO - OF. 587/2010-SEC
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30/06/2010 18:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIAR AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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09/06/2010 18:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 96-A, ÀS FLS.200/204
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21/05/2010 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/05/2010 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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17/05/2010 14:39
PARECER MPF: APRESENTADO
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14/05/2010 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PRONUNCIAMENTO
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07/05/2010 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/05/2010 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - 10 DIAS
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27/04/2010 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO PARA IMPETRANTE - 03/05
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23/04/2010 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/04/2010 19:01
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELO IMPDO
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22/04/2010 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/04/2010 18:56
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO
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20/04/2010 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2010 14:15
Conclusos para despacho
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12/04/2010 18:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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12/04/2010 18:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 223/2010-SEC
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12/04/2010 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/03/2010 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2010 14:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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18/03/2010 14:39
OFICIO EXPEDIDO - OF.223/2010
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17/03/2010 18:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/03/2010 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO 07-A, PÁGS. 103/105
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03/03/2010 16:53
Conclusos para decisão
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03/03/2010 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IMPETRANTE, COM PROCURAÇÃO
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23/02/2010 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO PARA PARTE IMPETRANTE - 10/03
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19/02/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/02/2010 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/02/2010 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR A PARTE IMPETRANTE PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
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11/02/2010 16:22
Conclusos para despacho
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11/02/2010 15:00
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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11/02/2010 15:00
INICIAL AUTUADA
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11/02/2010 12:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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