TRF1 - 0002796-45.2009.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002796-45.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002796-45.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA INTENSAUDE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIR DE OLIVEIRA LIMA - MT4823-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002796-45.2009.4.01.3601 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Clínica Intensaúde Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que, nos autos da Ação Ordinária n. 2009.36.01.002804-0 (0002796-45.2009.4.01.3601), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC de 1973.
Na origem, a parte autora requer a anulação dos débitos tributários insertos nas Certidões de Dívida Ativa n. 12 2 06 002169-96, 12 6 06 001143-27 e 12 7 06 000302-01, executados na Execução Fiscal n. 2007.36.01.000565-5, ao fundamento de que o lançamento do crédito decorreu de erro no preenchimento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).
Aduz que, mesmo após o protocolo de Pedidos de Revisão de Débito Inscrito (PRDIs), a Receita Federal indeferiu a correção administrativa do valor cobrado.
A sentença fundamentou-se no fato de que a União, ao revisar as CDA's, constatou erro no lançamento e reduziu o valor da dívida, restando saldo residual, quitado pela parte autora.
O juízo de primeiro grau assentou a perda superveniente do objeto da ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante firma que o erro na constituição dos débitos não decorreu de má-fé e que a revisão administrativa somente ocorreu após o ajuizamento da ação anulatória, razão pela qual a União deve arcar com os ônus da sucumbência, pois sua resistência administrativa tornou necessária a judicialização da demanda.
A União, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, fundamentando que a apelante não apresentou tempestivamente os documentos necessários à revisão do débito no âmbito administrativo.
Estabelece que a apelante foi a responsável pela incorreta declaração tributária, o que deu causa ao lançamento indevido e ao ajuizamento da execução fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002796-45.2009.4.01.3601 V O T O A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia versa a definição dos ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, após o reconhecimento administrativo parcial do pedido pela União e o pagamento do saldo remanescente pela parte autora.
Para elucidar o tema, destaco o teor do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa não afasta a condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública, sendo necessário estabelecer quem deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 111102/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 143): "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." No mesmo sentido, destaco precedente deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CANCELAMENTO DE CDA.
LEI N. 6.830/1980, ART. 26.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA NACIONAL. "Dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 que 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes'.
Esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade.
De fato, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios."* (TRF1, AC 00377200920054013800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 28/02/2020).
Particularidades da causa No caso em exame, a Clínica Intensaúde Ltda. ajuizou ação anulatória em face da União para exclusão de débitos insertos em CDA's, ao fundamento de que a constituição do crédito decorreu de erro no preenchimento das DCTFs.
Importante ressaltar que, antes da judicialização, a parte autora apresentou pedidos administrativos de revisão (PRDIs), os quais foram indeferidos pela Receita Federal.
Após o ajuizamento da ação, a União revisou os valores das CDA's e reduziu substancialmente o montante devido, remanescendo saldo posteriormente quitado pela parte autora.
O pagamento do saldo devedor remanescente não afasta a necessidade de análise da sucumbência com base no princípio da causalidade na ação anulatória.
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por falta de interesse processual e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao fundamento de que a apelante deu causa à cobrança indevida ao apresentar informações incorretas na declaração de tributos.
Da análise dos autos, verifica-se que a União, embora tenha posteriormente reduzido os valores cobrados, resistiu injustificadamente à revisão administrativa dos débitos antes do ajuizamento da ação. É inequívoco que, se a revisão tivesse sido realizada adequadamente no âmbito administrativo, a ação anulatória não teria sido necessária.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que houve erro inicial da apelante na prestação das informações fiscais, o que contribuiu para a instauração do litígio.
Por esse modo, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ocorrer de forma equilibrada, com a imposição da sucumbência recíproca.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para: a) reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais; b) estabelecer a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973; c) determinar que as custas processuais sejam rateadas igualmente entre as partes, observada a isenção legal em favor da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002796-45.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002796-45.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA INTENSAUDE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR DE OLIVEIRA LIMA - MT4823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Clínica Intensaúde Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Ordinária n. 2009.36.01.002804-0, com base no art. 267, VI, do CPC/1973.
Na origem, a parte autora pleiteia a anulação de débitos tributários inseridos nas Certidões de Dívida Ativa n. 12 2 06 002169-96, 12 6 06 001143-27 e 12 7 06 000302-01, executados na Execução Fiscal n. 2007.36.01.000565-5, sob alegação de erro no preenchimento das DCTFs.
Argumenta que, apesar de ter protocolado pedidos administrativos de revisão (PRDIs), a Receita Federal indeferiu a correção, levando à judicialização da demanda.
Posteriormente, a União reviu os lançamentos e reduziu o valor do débito, que foi quitado pela autora.
A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e condenou a autora aos ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em razão da extinção do processo por perda superveniente do objeto após revisão administrativa parcial do débito tributário, é devida a imposição de ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer quem deu causa à judicialização e como deve se dar a distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 prevê que, em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes, o que deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 111102/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, mesmo nos casos de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, é necessário apurar quem deu causa à demanda para fins de imposição dos honorários advocatícios.
A jurisprudência do TRF1 também reconhece que o art. 26 da LEF deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, de modo a permitir a responsabilização da Fazenda Pública pelos honorários quando esta der causa à demanda.
No caso concreto, embora tenha ocorrido erro da parte autora na declaração de tributos, a resistência injustificada da União à revisão administrativa do débito antes do ajuizamento da ação anulatória foi fator determinante para a judicialização do litígio.
A revisão administrativa dos valores das CDA's somente ocorreu após o ajuizamento da ação, o que evidencia a necessidade de distribuir os ônus sucumbenciais de forma equilibrada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente de revisão administrativa parcial do débito fiscal não afasta a necessidade de apuração de quem deu causa à demanda para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
Quando houver contribuição de ambas as partes para a instauração do litígio, é cabível a imposição de sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios e rateio das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC/1973, art. 267, VI; Lei n. 6.830/1980, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 111102/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 143); TRF1, AC 00377200920054013800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 28/02/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLINICA INTENSAUDE LTDA - EPP, NELSON LUIZ DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA LIMA - MT4823-A Advogado do(a) APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA LIMA - MT4823-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002796-45.2009.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:35
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 09:35
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:06
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:06
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:05
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:05
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:05
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:05
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2011 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2011 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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