TRF1 - 1002464-54.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE VALDIR QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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13/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002464-54.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VALDIR QUEIROZ IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O juízo de convencimento da concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser embasado em mera declaração, a despeito da disposição dos arts. 98 e seguintes do CPC, quando presentes elementos nos autos a indicar sonegação de renda ou a sugerir a dilação probatória acerca de eventuais sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Na verdade, a premissa primeira para o deferimento ou não da justiça gratuita é a contemporânea situação econômica do requerente.
Ocorre que o autor não trouxe elementos hábeis a corroborar a hipossuficiência afirmada.
Faz-se necessária à apresentação de documentos hábeis a subsidiar este juízo acerca de sua capacidade contributiva, a saber: extrato bancário dos últimos três meses; cópias dos contracheques e/ou holerites do mesmo período; declaração de imposto de renda do ano de 2024, dentre outros.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição –, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou recolher as custas devidas, conforme preconizado na Portaria PRESI/TRF1 424/2024, sob pena do cancelamento da distribuição da petição inicial (art. 290, do CPC).
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/04/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/04/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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