TRF1 - 1034272-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de QUALY BRASIL REFORMAS E SERVICOS DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1034272-46.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: QUALY BRASIL REFORMAS E SERVICOS DE IMOVEIS LTDA - ME POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por QUALY BRASIL REFORMAS E SERVICOS DE IMOVEIS LTDA – ME contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a ré que proceda à localização e disponibilização do valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), que foi bloqueado no âmbito do processo 0000606-53.2019.5.06.0201, em trâmite perante a Justiça do Trabalho (TRT6).
Informou a parte autora que: 1) na condição de parte de processo trabalhista (n. 0000606-53.2019.5.06.0201), foram realziados 05 (cinco) bloqueios judiciais em sua conta corrente, sendo um deles no valor de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais); 2) esse valor de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) não foi repassado ao processo judicial e nem retornado à sua conta; 3) por mais de 160 (cento e sessenta) dias, tentou obter esclarecimentos junto ao banco réu acerca do paradeiro desse valor, contudo, as tentativas de comunicação resultaram infrutíferas, alegando a CEF que nada pode fazer a respeito; 4) em paralelo, apresentou petição no processo trabalhista, pleiteando o desbloqueio da quantia em questão para que parte dela fosse utilizada para saldar a dívida, enquanto o remanescente deveria ser restituído à sua conta corrente, todavia, a decisão judicial foi desfavorável, sob a justificativa de que não há provas suficientes de que o valor esteja bloqueado, uma vez que o montante não se encontra visível para a Justiça.
Sustentou que diante do cenário de inércia e omissão por parte da CEF e da ausência de alternativas eficazes no âmbito do processo trabalhista, viu-se compelida a buscar o amparo judicial por meio desta ação.
Quanto ao perigo da demora, a parte autora defendeu que a retenção indevida do valor supracitado acarreta prejuízos irreparáveis à empresa, que se vê impossibilitada de cumprir suas obrigações financeiras e de recorrer adequadamente no processo trabalhista, em virtude da ausência de liquidez em seus ativos.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Foi declinada da competência para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Primeiro, porque não consta dos autos a comprovação de que a parte autora esteja na iminência de sofrer qualquer prejuízo irreparável em decorrência do objeto desta ação, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Segundo, independentemente de qualquer tese jurídica apresentada pela parte autora, o dano alegado somente poderá ser aferido pelo Poder Judiciário após o contraditório e, com ele, a apresentação de esclarecimentos necessários ao deslinde da causa.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, à luz do enunciado da súmula n. 481 do STJ, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua atual situação financeira, mediante a juntada de cópia integral e legível da DRE - Demonstração do Resultado do Exercício (anos-calendário 2023 e 2024), com a assinatura do contador responsável, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar a representação processual, apresentando procuração contendo o nome do outorgante e sua qualificação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não regularizada a representação processual, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
23/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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