TRF1 - 0005472-59.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005472-59.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005472-59.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005472-59.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, ECO Diagnósticos Itaigara Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0005472-59.2010.4.01.3300, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na Bahia, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Na origem, pleiteia a parte impetrante a concessão de ordem judicial que determine a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN), bem como o reconhecimento de que todos os seus débitos foram objeto de adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09.
A sentença proferida pelo juízo de origem denegou a segurança, com fundamento na ausência de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Nas razões recursais, sustenta a apelante que os débitos não foram incluídos por não constarem no sistema à época da adesão, e que agiu de boa-fé, sem a intenção de omitir obrigações fiscais.
Defende que a negativa de emissão da CPD-EN se deu por fato alheio à sua vontade e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à inclusão dos débitos previdenciários no parcelamento e consequente emissão da certidão.
A União apresentou contrarrazões, sustentando que a apelante alterou o objeto da demanda ao pretender a inclusão em parcelamento.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, adotando os fundamentos da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005472-59.2010.4.01.3300 V O T O Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
Portanto, não é admissível que o sujeito passivo pretenda ingressar no programa de parcelamento sem que se submeta às suas regras próprias, de modo a obter o benefício independentemente das condições procedimentais e da situação dos débitos que pretende parcelar.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PELO VALOR TOTAL CONSOLIDADO.
VINTE E TRÊS MENSALIDADES QUITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DADOS ESSENCIAIS POR FALHA DO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ DO CONTRIBUNTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1.
O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas.
Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: A Lei nº 9.964, de 20 abr 2000, instituiu `Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para `constituição de crédito tributário, mas forma de `execução do pagamento dos tributos normalmente do tipo auto-lançamento pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 2.
A adesão à programa de parcelamento constitui no reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. (...) 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1002412-42.2016.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/01/2024).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
LEI Nº 13.496/2017.
CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
LEGALIDADE (...) débitos previdenciários, a desistência do REFIS não se consumou. 3.
Conforme jurisprudência conforme precedente jurisprudencial desta Corte, o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente. 4. (...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito (STJ, REsp 1.124.420/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 14/03/2012). (EDAC 0017389-06.2005.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG) (...) 6.
A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência dos parcelamentos anteriores.
No caso, a impetrante deixou de observar as condições preestabelecidas pela legislação de que trata a concessão do benefício. 7.
Apelação e remessa necessária providas para reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. (AC 1005526-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/12/2022).
Particularidades da causa Como já posto neste voto, o REFIS é um benefício fiscal concedido a quem deve e tem dificuldades para se regularizar perante a Fazenda Nacional, devendo, quando optarem pelo parcelamento, submeterem-se às regras preestabelecidas, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.964/2000.
Nos termos do art. 205 do CTN, a prova de quitação de tributo pode ser feita mediante certidão negativa, a ser expedida pela autoridade administrativa competente.
Já o art. 206 do mesmo diploma legal admite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando a exigibilidade dos créditos estiver suspensa nas hipóteses legalmente previstas.
Verifica-se, no entanto, que os débitos em questão não foram objeto de parcelamento nem demonstrada qualquer das causas de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, tais como moratória, depósito do montante integral, impugnação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, liminar em mandado de segurança ou medida judicial com igual efeito.
A alegação da apelante de que desconhecia a existência dos débitos previdenciários por falha no sistema das autoridades fiscais não encontra amparo probatório nos autos, tendo sido apontados elementos que indicam a ciência da impetrante quanto à existência desses débitos, sem que tenha adotado providência concreta para suspender sua exigibilidade. É firme a jurisprudência no sentido de que a CPD-EN somente pode ser emitida quando presentes as hipóteses expressamente previstas em lei.
A interpretação do art. 206 do CTN deve ser restritiva, por se tratar de exceção à regra geral estabelecida no art. 205.
Nesse sentido, precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PROCESSO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que se discute se decisão judicial pendente de recurso que declara o direito à compensação do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, possibilita a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa. 2.
Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos casos em que (a) o débito não esteja vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial, em que a penhora tenha sido efetivada. 3.
Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V).
Fora desses casos, o crédito tributário encontra-se exigível. 4.
A simples existência de ação em que se discute a possibilidade de compensação tributária não assegura ao contribuinte o direito à suspensão do crédito tributário.
Ainda que seja reconhecido judicialmente o direito à compensação, fora das hipótese do art. 151 do CTN, o crédito não poderá ser suspenso.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.258.792/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.) Ademais, não é possível, em sede de mandado de segurança, ampliar o pedido inicial para alcançar pretensão diversa, como a inclusão de débitos em parcelamento fiscal, visto que, além de inovador, exigiria dilação probatória e ultrapassa os limites da via mandamental.
O parecer do Ministério Público Federal, no sentido do não provimento da apelação, alinha-se aos fundamentos acima, destacando, inclusive, a existência de inscrições em dívida ativa em situação de exigibilidade não suspensa, o que impede a concessão da certidão postulada.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005472-59.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005472-59.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO FISCAL.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (REFIS/PERT).
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO POR VIA MANDAMENTAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente a débitos previdenciários em aberto, com pedido alternativo de inclusão dos débitos em parcelamento fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de falha sistêmica da Administração pode justificar a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, à luz dos arts. 205 e 206 do CTN, mesmo diante de débitos em aberto e exigíveis; e (ii) saber se é possível a inclusão de débitos tributários em programa de parcelamento fiscal mediante mandado de segurança, sem prévia observância das condições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento fiscal é benefício legal que impõe ao contribuinte o dever de submeter-se às condições previstas em lei, inclusive quanto à confissão irrevogável e irretratável dos débitos e à observância de requisitos formais e procedimentais. 4.
A ausência de adesão válida ao programa de parcelamento e de comprovação de suspensão da exigibilidade dos créditos impede o reconhecimento de direito à CPD-EN, cuja concessão constitui exceção restrita à regra geral da exigência de quitação fiscal. 5.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a expedição de CPD-EN somente é admitida nas hipóteses legais estritas, não sendo suficiente a mera existência de demanda judicial ou alegação genérica de compensação ou erro administrativo. 6.
A inclusão de débitos em programa de parcelamento não pode ser determinada por via mandamental, por se tratar de medida que exige análise fático-probatória e manifestação expressa de vontade do contribuinte, nos moldes previstos na legislação fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas nos arts. 205 e 206 do CTN, não sendo possível sua concessão diante da existência de débitos exigíveis. 2.
A inclusão de débitos em programa de parcelamento fiscal exige adesão expressa e cumprimento dos requisitos legais, sendo incabível sua determinação por meio de mandado de segurança.” A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005472-59.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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03/01/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 18:04
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 19:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2013 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2013 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/08/2013 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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31/07/2013 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3153820 PETIÇÃO
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31/07/2013 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/07/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/05/2013 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:37
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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22/05/2012 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2012 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/05/2012 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/05/2012 15:33
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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04/05/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 04/05/2012 - PAGS. 327/339. (INTERLOCUTÓRIO)
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02/05/2012 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/05/2012. Teor do despacho : Nada a deferir
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26/04/2012 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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24/04/2012 07:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO
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23/09/2011 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2011 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/09/2011 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/09/2011 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2679973 RENUNCIA DE MANDATO
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15/09/2011 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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14/09/2011 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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01/08/2011 10:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/03/2011 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/03/2011 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2591060 PARECER (DO MPF)
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24/03/2011 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/03/2011 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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15/03/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/03/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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