TRF1 - 1001878-27.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:39
Juntada de e-mail
-
19/08/2025 14:46
Juntada de e-mail
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Juntada de manifestação
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07/07/2025 07:29
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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07/07/2025 07:29
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:31
Juntada de manifestação
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21/05/2025 12:30
Juntada de manifestação
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20/05/2025 12:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001878-27.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ALI MANOEL HAMMOUD - MT30713/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 01/02/2021, que resultou no óbito de Edson Daniel da Cruz Barreto Menezes.
A parte autora alega, em suma, que protocolou o requerimento administrativo em 01/12/2022 a fim de receber seguro DPVAT, em decorrência do falecimento de seu filho, sendo o pedido indeferido sob o fundamento de existência de pendências há mais de 90 dias.
Passo a decidir.
A questão controvertida é regulada pelo art. 3º da Lei 6.194/74, que abarca entre os danos pessoais cobertos as indenizações decorrentes de óbito, no valor estipulado de R$ 13.500,00.
Por seu turno, o art. 5º da já mencionada lei estabelece que o pagamento da indenização por morte será efetivado por meio de simples prova do acidente e do dano proveniente.
Assim dispõe a legislação: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; No caso em análise, a requerente solicita o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu filho, Edson Daniel da Cruz Barreto Menezes, em 01/02/2021, cuja causa mortis foi trauma por acidente automobilístico.
Em que pese o pedido administrativo ter sido indeferido sob o fundamento de não exaurimento da via administrativa, no requerimento apresentado pelo genitor do de cujus, sr.
Edson Barreto Menezes, houve a apresentação dos mesmos documentos e o pedido foi deferido, sendo pago o valor de R$ 6.750,00 (ID 1679054492).
Portanto, amparado na documentação anexada aos autos, entendo que encontra-se devidamente comprovado que o de cujus faleceu em decorrência de traumas causados por acidente de trânsito, de modo que a parte autora, na condição de herdeira do falecido, faz jus à indenização integral do seguro DPVAT, pelo evento morte.
Ressalto, por fim, que é devido à parte autora a metade do seguro, nos termos do art. 792 do Código Civil, considerando que a parcela correspondente à 50% já foi paga ao genitor do falecido.
Saliente-se que os efeitos da tutela foram antecipados e a CAIXA efetuou o pagamento da indenização na fração de 50% (R$ 6.750,00), em 05/10/2023 (ID 1849429184).
Quanto ao pedido de condenação do réu à indenização por danos morais não merece acolhimento.
A demora da resposta da indenização referente ao DPVAT na esfera administrativa pela CAIXA, por si só, não justifica a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a morosidade não constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT pelo evento morte de Edson Daniel da Cruz Barreto Menezes, acrescido de correção monetária desde a data do acidente (01/02/2021), e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:50
Processo Desarquivado
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24/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:18
Juntada de manifestação
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:38
Juntada de e-mail
-
01/04/2024 18:09
Juntada de e-mail
-
29/03/2024 01:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:55
Juntada de manifestação
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10/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:41
Juntada de manifestação
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05/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 06:22
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 06:21
Juntada de Alvará
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06/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:46
Juntada de manifestação
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27/09/2023 14:45
Juntada de manifestação
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13/09/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:13
Juntada de impugnação
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09/05/2023 14:14
Juntada de manifestação
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02/05/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA CRUZ MENEZES - CPF: *38.***.*93-00 (AUTOR)
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02/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/04/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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