TRF1 - 0004871-50.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004871-50.2016.4.01.4300 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: CARVALHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXA DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausente pressuposto processual indispensável à constituição da relação processual. 2.
A baixa no registro mercantil da empresa executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede sua inclusão no polo passivo da demanda. 3.
O redirecionamento da execução fiscal para os sócios somente é admissível em caso de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4.
Precedentes do STJ e do TRF1 reforçam que a baixa por distrato social, por si só, não configura dissolução irregular, sendo necessário demonstrar ausência de liquidação ou outras irregularidades no encerramento da empresa. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/01/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 04:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2017 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2017 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/12/2017 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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