TRF1 - 1075813-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1075813-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D ORLILANDO SANTOS SCHIOCHET IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por D Orlilando Santos Schiochet contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando, em suma, o desbloqueio da transação objeto do edital PGDAU 2/2024.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui débitos inscritos na Dívida Ativa da União e buscou regularizar sua situação fiscal, desistindo de parcelamentos anteriores.
No entanto, ao tentar aderir ao Edital PGDAU 2/2024 (Transação Tributária conforme Capacidade de Pagamento), foi indevidamente impedido pelo sistema da PGFN, sob a alegação de que a desistência de parcelamentos anteriores equivaleria à rescisão de transação.
Aduz que a desistência de parcelamentos não configura rescisão e que não há base legal para o impedimento.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Decisão (id. 2151610794) postergou o exame do pleito de urgência para após as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora e parecer do Ministério Público Federal.
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id. 2152001806).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2155133492), defendendo sua ilegitimidade passiva.
O MPF, por meio de parecer (id. 2159671517), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Nessa contextura, tendo em vista a subordinação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, bem como a previsão do art. 17, § 3º, I, da Lei 13.988/2020, no sentido de que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a celebração das transações, exceto no âmbito do contencioso administrativo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao mérito.
Pois bem, observo que o Edital PGDAU 2, de 10 de maio de 2024, que torna públicas as condições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, assim prevê em seu art. 3º: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
Com efeito, não descuidando do fato de que a prévia desistência de parcelamento em curso de fato tem efeito jurídico diverso da rescisão, não existe nos autos qualquer comprovação da citada desistência do parcelamento anterior.
Nesse sentido, da captura de tela do Sistema de Parcelamentos e outras Negociações (id. 2149642742), único documento relativo à adesão de acordo de transação anexado ao feito, exsurge somente que o último parcelamento convencional foi encerrado por rescisão, sem a exposição de qualquer fundamentação do citado ato administrativo.
Nesse descortino, observo que “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, considerando que a parte impetrante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar suas alegações, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/09/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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