TRF1 - 0039334-84.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039334-84.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039334-84.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, CRISTIANE YOSHIE DOS SANTOS MORIMOTO - SP266214, SANDRA LOPEZ GORBE - RJ097181, DENIZE SAMPAIO BICUDO - SP239515, THIAGO DE MELLO RIBEIRO COUTINHO - SP176386 e GUILHERME DEBEUZ DE BRITO VIANNA - SP271233 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039334-84.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, no Mandado de Segurança n. 0039334-84.2011.4.01.3300, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que efetue a consolidação imediata dos débitos objetos do processo administrativo *35.***.*01-61/2008-79 no parcelamento firmado pela impetrante nos moldes da Lei nº 11.941/2009.
A apelante requer seja ação extinta sem resolução do mérito, tendo em vista ausência de interesse de agir da impetrante, já que, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade impetrada, não há controvérsia quanto ao fato de que o débito objeto da presente ação esteja devidamente incluído no parcelamento.
Em suas contrarrazões, a impetrante alega que teve seu direito líquido e certo ao parcelamento restringido devido a problemas no sistema e dificuldades operacionais, por isso pede a confirmação da sentença.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039334-84.2011.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A impetrante ingressou com a presente ação objetivando a inclusão de seus débitos objeto do processo administrativo nº 13502.901.161/2008-79 no parcelamento especial regido pela Lei nº 11941/2009, alegando que quando da consolidação dos débitos foi informada que teria havido um erro no sistema, aduzindo que a demora na consolidação dos débitos lhe causaria prejuízos no sentido de impedi-la de usufruir do benefício de adimplemento antecipado da dívida.
A autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu ter razão a impetrante quanto à pretensão de inclusão de seu débito em parcelamento, que estaria tão somente no aguardo da possibilidade operacional de “fazer constar no sistema a inclusão do débito no parcelamento”, entendendo falta de interesse de agir da impetrante, tendo em vista que bastaria que comparecesse com “o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores corretos”, a fim de “efetuar o pagamento do débito com as reduções e noticiar à Administração”.
Ocorre que, como bem destacada na sentença, “não há controvérsia quanto ao direito da impetrante de obter a inclusão do débito oriundo do processo n. *35.***.*01-61/2008-79 no parcelamento descrito na Lei 11.941/2009, uma vez que mesmo nas informações da impetrada a mesma atribui a “problemas operacionais” a não inclusão do débito.” De fato, configura-se o interesse de agir da impetrante pelo fato de ter direito líquido e certo à inclusão de seu débito no respectivo parcelamento, que no momento da impetração estaria sendo restringido devido a problemas operacionais no sistema, como confirmado pela própria autoridade impetrada, não podendo o contribuinte, como bem ressaltado pelo juízo de origem, “esperar até o momento em que os sistemas informatizados da Receita Federal sejam normalizados.” Nesse mesmo sentido opinou o representante ministerial: Temos que a razão está com o MM.
Juízo a quo. É que não pode a administração pública, sob o justificativa de "problemas no sistema" e "dificuldades operacionais", deixar de praticar ato que se consubstancia direito líquido e certo do Apelado, qual seja, ter os seus débitos devidamente consolidados, máxime considerando que a mora administrativa perfazem quase 04 (quatro) anos.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à consolidação de seus débitos no REFIS.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039334-84.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039334-84.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, CRISTIANE YOSHIE DOS SANTOS MORIMOTO - SP266214, SANDRA LOPEZ GORBE - RJ097181, DENIZE SAMPAIO BICUDO - SP239515, THIAGO DE MELLO RIBEIRO COUTINHO - SP176386 e GUILHERME DEBEUZ DE BRITO VIANNA - SP271233 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LEI N. 11.941/2009.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a consolidação dos débitos objeto do processo administrativo n. 13502.901.161/2008-79 no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, diante da inércia administrativa motivada por alegados problemas operacionais no sistema da Receita Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à inclusão de débito tributário em parcelamento especial quando a autoridade impetrada reconhece a possibilidade da consolidação, mas alega entraves operacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento expresso pela própria autoridade coatora da existência de direito à inclusão do débito tributário no parcelamento especial configura o direito líquido e certo da impetrante. 4.
A alegação de problemas operacionais da Administração Pública não constitui justificativa idônea para a inércia no cumprimento de obrigação legal, não sendo razoável impor ao contribuinte a espera indefinida pela normalização de sistemas informatizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
A existência de direito líquido e certo à inclusão de débito tributário em parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 impõe à Administração Pública o dever de viabilizar sua efetivação, não sendo admissível a recusa sob fundamento de entraves operacionais internos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.941/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DEBEUZ DE BRITO VIANNA - SP271233, THIAGO DE MELLO RIBEIRO COUTINHO - SP176386, DENIZE SAMPAIO BICUDO - SP239515, SANDRA LOPEZ GORBE - RJ097181, CRISTIANE YOSHIE DOS SANTOS MORIMOTO - SP266214, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A O processo nº 0039334-84.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/01/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 07:07
Decorrido prazo de OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO em 17/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
14/08/2013 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3165511 PARECER (DO MPF)
-
23/08/2012 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/08/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
16/07/2012 11:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 305/2012 - PRR
-
09/07/2012 14:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 305/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
21/06/2012 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/06/2012 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
20/06/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014292-67.2010.4.01.3300
Victor Djmal
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rogerio Leal Pinto de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:16
Processo nº 1006998-09.2022.4.01.3305
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Ildejane Farias da Silva
Advogado: Enos Machado Batista dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 09:24
Processo nº 1000933-78.2025.4.01.3503
Antonia Itamiran Alves Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meiry Hellen Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:21
Processo nº 0001327-20.2007.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edinaldo Medeiros Oliveira
Advogado: Madson Luiz Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2007 00:00
Processo nº 0039334-84.2011.4.01.3300
Oxiteno Nordeste S A Industria e Comerci...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Debora Ferreira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2011 14:13