TRF1 - 0005044-41.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005044-41.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005044-41.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005044-41.2009.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, Estado do Acre, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre que, nos autos dos embargos à execução fiscal autuados sob o n. 0005044-41.2009.4.01.3000, opostos em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Na origem, o Estado do Acre opôs embargos à execução fiscal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE, sustentando, em síntese: a) nulidade da execução, por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial em regime de monopólio, hipótese em que a cobrança do crédito tributário deveria observar o regime de precatórios; b) ocorrência de prescrição intercorrente, pois o feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de cinco anos antes da adesão da SANACRE ao Refis; c) prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao Estado do Acre, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o pedido de inclusão do Estado no polo passivo da execução; d) ausência de responsabilidade tributária do Estado do Acre por atos praticados pela SANACRE, sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria.
Em suas razões de apelação, o apelante pugna pela necessidade de manutenção da liminar anteriormente deferida, a fim de impedir sua inscrição no CADIN/SIAFI/CAUC, por entender que o regime jurídico da Fazenda Pública impede o cumprimento voluntário das condições previstas no art. 7º da Lei n. 10.522/2002.
Requer o reconhecimento da nulidade da execução fiscal, que deveria observar o regime de precatórios desde a origem, e da prescrição do redirecionamento ao Estado, transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a sua inclusão no polo passivo.
A União, nas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, sustentando: a) inexistência de nulidade da execução fiscal, visto que a SANACRE, como sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime da Lei n. 6.830/80, e não há amparo legal para cobrança por precatório; b) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo ao redirecionamento da execução ao Estado do Acre; c) inaplicabilidade da prescrição, pois o redirecionamento apenas se viabiliza após a constatação da insolvência da executada original, conforme o princípio da actio nata; d) interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento da dívida no âmbito do Refis, conforme art. 174, IV, do CTN; e) legitimidade da responsabilidade subsidiária do ente federativo controlador, nos termos do art. 242 da Lei n. 6.404/76, corroborada por doutrina e jurisprudência.
Não houve parecer ministerial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005044-41.2009.4.01.3000 V O T O A prescrição Como destacado na sentença, a SANACRE aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em 29/03/2000, antes de completado o prazo de cinco anos desde o arquivamento provisório da execução, em 02/05/1996.
Em razão de o parcelamento do débito constituir ato inequívoco de reconhecimento da obrigação tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, observou-se a interrupção do prazo prescricional.
Também não há falar em prescrição da pretensão de redirecionamento da execução ao Estado do Acre, uma vez que seu cômputo ocorre tão somente a partir da decisão judicial que determinou a inclusão do Estado no polo passivo da execução, de modo que o prazo prescricional somente se inicia com a possibilidade jurídica do redirecionamento, sendo incabível falar em decadência ou prescrição da pretensão executiva da União nessa hipótese.
Mérito A jurisprudência consolidada admite a execução fiscal contra sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, sujeitando-as ao regime da Lei n. 6.830/80, desde que não haja demonstração inequívoca de afetação dos bens à prestação do serviço público, o que não restou demonstrado nos autos.
Ainda que se admitisse tal afetação, não se conferiria à SANACRE o regime de Fazenda Pública para fins de cobrança por precatório, por ausência de amparo constitucional ou legal.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 242 da Lei n. 6.404/76, igualmente não prospera, pois o referido dispositivo não trata de instituição de obrigação tributária em sentido estrito, mas sim de responsabilidade patrimonial decorrente do vínculo entre a pessoa jurídica controladora e a controlada.
Ademais, o art. 128 do CTN admite a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros por meio de lei ordinária, desde que respeitados os limites legais, o que se verifica no caso dos autos.
No que concerne à manutenção da medida liminar que obsta a inscrição do Estado do Acre nos cadastros de inadimplência da Administração Pública Federal, entendo que não há elementos suficientes que justifiquem a manutenção da providência em caráter antecipatório, já que a inscrição decorre de dívida regularmente constituída e não suspensa por decisão judicial com trânsito em julgado, inexistindo, até o presente momento, prova de lesão irreversível ou desproporcional ao interesse público que justifique o afastamento das consequências legais da inadimplência.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do Estado do Acre e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005044-41.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005044-41.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Acre em face de sentença que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de redirecionamento, bem como manteve a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra sociedade de economia mista e o redirecionamento ao Estado do Acre.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva diante da adesão da sociedade de economia mista ao Refis e quanto ao redirecionamento da execução fiscal ao ente estatal controlador b) saber se a execução fiscal pode prosseguir contra a sociedade de economia mista prestadora de serviço público sem sujeição ao regime de precatórios; c) saber se é legítima a inscrição do Estado do Acre em cadastros federais de inadimplência diante da inexistência de suspensão judicial da exigibilidade do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do decurso do prazo quinquenal desde o arquivamento provisório da execução constitui causa de interrupção da prescrição, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida, conforme art. 174, IV, do CTN. 3.
O termo inicial da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao ente controlador somente se configura a partir da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo, sendo incabível falar em prescrição anterior a tal marco. 4.
A jurisprudência admite a execução fiscal contra sociedades de economia mista prestadoras de serviço público quando não demonstrada a afetação de bens à atividade essencial, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda que houvesse tal afetação, inexiste fundamento constitucional ou legal para extensão do regime de precatório à entidade. 5.
A atribuição de responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica controladora, nos moldes do art. 242 da Lei n. 6.404/76, é válida e não implica violação constitucional, pois não se trata de instituição de tributo, mas de responsabilidade legalmente prevista, nos termos do art. 128 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do Estado do Acre e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
O parcelamento de débito tributário interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 174, IV, do CTN. 2.
O redirecionamento da execução fiscal ao ente estatal controlador somente pode ser considerado a partir de sua inclusão no polo passivo da demanda. 3.
A execução fiscal contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público é admissível quando ausente prova de afetação dos bens à atividade essencial, não se lhe aplicando o regime de precatório. 4. É legítima a inscrição em cadastros de inadimplência de ente público cuja dívida não esteja suspensa por decisão judicial com trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 128 e 174, IV; Lei n. 6.830/1980; Lei n. 6.404/1976, art. 242.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ESTADO DO ACRE Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005044-41.2009.4.01.3000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/09/2020 11:04
Conclusos para decisão
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19/12/2019 23:00
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 23:00
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 23:00
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 22:59
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 22:59
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 10:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/02/2012 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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23/02/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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07/02/2011 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2011 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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07/02/2011 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/02/2011 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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