TRF1 - 0014292-67.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014292-67.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014292-67.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICTOR DJMAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO - BA13107-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014292-67.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Victor Djmal, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0014292-67.2010.4.01.3300, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração lavrado no Processo Administrativo Fiscal n. 10580.000195/2004-08, concernente à suposta omissão de rendimentos no período de 1998 a 2000.
Na origem, pleiteia a parte autora a declaração de nulidade do procedimento administrativo fiscal ou, alternativamente, a redução do valor constante do auto de infração, sustentando que a Receita Federal promoveu quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, com base em movimentações financeiras presumivelmente tidas por rendimentos tributáveis, sem prévia intimação para apresentação de justificativas.
A sentença proferida pelo juízo de origem entendeu pela regularidade do procedimento administrativo, com fundamento no art. 6º da LC n. 105/2001, destacando que a quebra de sigilo bancário pode ocorrer no âmbito administrativo, desde que considerada indispensável pela autoridade fiscal e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta o apelante, em síntese: a) ilegalidade na cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção e juros, b) caráter confiscatório da multa de 75% aplicada com base no art. 44 da Lei n. 9.430/96, e c) inconstitucionalidade da utilização retroativa das disposições da LC n. 105/2001.
Postula, ao final, a anulação do auto de infração e da sentença ou, alternativamente, a exclusão da cumulação da Selic com outros índices e a redução do percentual da multa arbitrada.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, defende a legalidade e constitucionalidade do procedimento fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014292-67.2010.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da constituição de crédito tributário com base em movimentações bancárias não justificadas pelo contribuinte, mediante procedimento fiscal instaurado com fundamento na Lei Complementar n. 105/2001.
No julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, o Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.
Segundo o entendimento firmado, com a edição da Lei 10.174/2001, foi revogada a proibição de compartilhamento de dados, sem a prévia autorização judicial, estabelecida nos arts. 38 da Lei 4.595/1964 e na Lei 9.311/1996, passando-se a admitir que a Receita Federal utilize as informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração de procedimento administrativo fiscal (REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Do mesmo modo, a jurisprudência é firme no sentido de que o arbitramento do crédito tributário com base em depósitos bancários encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, não havendo ilegalidade na utilização de informações bancárias para fins de constituição de crédito tributário, desde que observados os procedimentos legais, consoante precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO FISCO.
LEGALIDADE.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA. 1.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2.
A requisição de informações financeiras pelo Fisco, no âmbito de um procedimento administrativo regularmente instaurado, é legal e não viola o direito ao sigilo bancário, conforme o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte presumem-se como omissão de receitas, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/1996.
No presente caso, o apelante não comprovou a origem dos recursos, justificando o arbitramento de lucro pela fiscalização. 4.
A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do arbitramento de lucro pela fiscalização tributária quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos depositados em sua conta bancária. 5.
Apelação desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida. (AC 0010885-09.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) No caso concreto, a sentença recorrida, com precisão, examinou os argumentos suscitados pelo autor e julgou improcedente o pedido, por entender que a atuação da Administração Tributária observou os limites legais e constitucionais, com fundamento no art. 6º da LC n. 105/2001.
Ademais, o exame dos dados bancários do autor foi precedido de procedimento fiscal regularmente instaurado e reputado indispensável pela autoridade administrativa competente, conforme dispõe a norma mencionada.
O autor, embora devidamente notificado pela autoridade fiscal, deixou de apresentar documentos idôneos para justificar a origem dos depósitos identificados em suas contas bancárias, incidindo na hipótese do art. 42 da Lei n. 9.430/96, que presume omissão de rendimentos diante da ausência de comprovação dos valores creditados.
Quanto à alegada retroatividade da LC n. 105/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se trata de norma de natureza procedimental, razão pela qual tem aplicação imediata, inclusive para fatos pretéritos, desde que respeitado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Ressalte-se, ademais, que o procedimento fiscal foi instaurado no ano de 2004, já sob a égide da LC n. 105/2001.
A matéria foi objeto de decisão do STJ em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1134665 / SP, sendo firmada a seguinte tese no Tema 275: "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores".
No tocante à multa de 75% aplicada com base no art. 44 da Lei n. 9.430/96, não se verifica o caráter confiscatório alegado.
O percentual fixado encontra respaldo na legislação vigente, sendo considerado legítimo e proporcional, nos termos reiteradamente firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
A aplicação do referido percentual, na hipótese de lançamento de ofício por omissão de rendimentos, não configura afronta ao art. 150, IV, da Constituição.
Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, c/c o art. 150, IV, da Constituição, firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal que "quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, processo eletrônico DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017), de modo que "a multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96" (AC 0000020-08.2005.4.01.3700, Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - Oitava Turma, PJe 05/08/2024).
Por fim, não merece acolhimento a tese de ilegalidade da cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção e juros, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a Selic já compreende, em si, os encargos de juros moratórios e atualização monetária, sendo incabível sua cumulação com outros índices.
Contudo, a sentença recorrida não autorizou essa cumulação, razão pela qual não há nulidade ou reforma a ser promovida nesse ponto.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014292-67.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014292-67.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICTOR DJMAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO - BA13107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO JUSTIFICADA.
PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR.
LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
LC 105/2001.
MULTA.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, decorrente de procedimento de fiscalização instaurado com fundamento na Lei Complementar n. 105/2001, para constituição de crédito tributário com base em depósitos bancários não justificados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: a) se é legítima a utilização de dados bancários obtidos sem autorização judicial, com fundamento na LC n. 105/2001; b) se o arbitramento de crédito tributário com base em movimentações bancárias não justificadas encontra respaldo legal; c) se a multa de ofício de 75% tem caráter confiscatório; e d) se há ilegalidade na utilização exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição do crédito tributário com base em movimentações financeiras não justificadas foi realizada com fundamento no art. 6º da LC n. 105/2001, considerada norma de natureza procedimental, cuja aplicação é imediata, inclusive a fatos pretéritos, desde que respeitado o prazo decadencial. 4.
Pelo STJ foi firmado o Tema 275, no sentido de que "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores". 5.
O exame dos dados bancários do contribuinte foi precedido de procedimento fiscal regularmente instaurado, reputado indispensável pela autoridade administrativa competente, nos termos da legislação vigente. 6.
O contribuinte foi notificado, mas deixou de apresentar documentação idônea para comprovar a origem dos depósitos, aplicando-se a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n. 9.430/1996. 7.
A multa de 75% prevista no art. 44 da Lei n. 9.430/1996 não é confiscatória, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera admissíveis penalidades punitivas até o limite de 100% do valor do tributo devido. 8.
A cobrança da Taxa Selic como único índice de atualização e juros é legítima, sendo vedada sua cumulação com outros índices, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, não houve determinação judicial de cumulação, razão pela qual não há nulidade ou reforma a ser promovida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Complementar n. 105/2001 autoriza o acesso da Administração Tributária a informações bancárias, para fins de constituição de crédito tributário, sem necessidade de autorização judicial. 2.
O arbitramento de crédito tributário com base em depósitos bancários não justificados encontra respaldo legal no art. 42 da Lei n. 9.430/1996. 3.
A multa de ofício de 75% não é confiscatória, sendo admissível segundo o art. 44 da Lei n. 9.430/1996 e a jurisprudência do STF. 4.
A aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, é legítima.” Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 6º; Lei n. 9.430/1996, arts. 42 e 44, I; CF/1988, art. 150, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.665/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25/11/2009; TRF1, AC n. 0010885-09.2004.4.01.3900, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/09/2024; STF, ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01/12/2017; TRF1, AC n. 0000020-08.2005.4.01.3700, Rel.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori, 8ª Turma, j. 05/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VICTOR DJMAL Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO - BA13107-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0014292-67.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:35
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/08/2012 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2012 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/08/2012 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/08/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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