TRF1 - 0003640-16.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003640-16.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003640-16.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALBERTO IDETA MONTENEGRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003640-16.2010.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0003640-16.2010.4.01.4100, movida por Alberto Ideta Montenegro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo que a CDA é inexigível na forma lançada e determinou a substituição da alíquota de 27,5% pela aplicação das tabelas progressivas mensais vigentes no período de 04/10/1986 a novembro de 2000.
A União, em sua apelação, sustenta a legalidade da cobrança conforme o art. 12 da Lei n. 7.713/88, defendendo que o fato gerador do imposto de renda ocorre com o recebimento dos rendimentos acumulados, devendo ser aplicada a alíquota vigente no momento da disponibilização da renda, e não aquela correspondente aos períodos originários dos créditos.
Alega que não restou comprovada a isenção alegada pela parte embargante.
Aduz, ainda, a exorbitância dos honorários advocatícios fixados, requerendo a reforma da sentença em todos os seus termos.
O embargado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003640-16.2010.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firma orientação no sentido de que, nos casos em que os rendimentos são pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, o imposto de renda deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas correspondentes aos períodos de competência dos valores recebidos, e não conforme o montante total pago em uma única oportunidade.
No julgamento do RE 614.406/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/88, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 368: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou sua jurisprudência no julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que a apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição.
Eis a tese firmada no Tema 894: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT — fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas." No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS.
MULTA.
CABIMENTO.
Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp 1.826.583/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021).
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante. (AgInt no REsp n. 1.918.444/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No caso concreto, restou incontroverso que os valores recebidos pelo embargante decorrem de condenação trabalhista e foram pagos de forma acumulada.
Assim, devidamente comprovado o depósito judicial dos valores discutidos e já reconhecido o direito à aplicação da sistemática do cálculo por competência em mandado de segurança coletivo transitado em julgado, não há razão para reformar a sentença que determinou a substituição da alíquota de 27,5% pela aplicação da tabela progressiva mensal.
No que concerne à alegação de ausência de prova de isenção, o juízo de origem decidiu em conformidade com os elementos constantes nos autos, e a União (Fazenda Nacional), conforme entendimento jurisprudencial dominante, detém a competência para efetuar o lançamento tributário com base nas informações disponíveis.
Ainda que se entenda presente algum grau de omissão documental, o reconhecimento do direito à tributação proporcional já fora assegurado por decisão anterior com trânsito em julgado, razão pela qual não subsiste a alegação de prejuízo.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se revelando exorbitante, tampouco destoando da prática adotada em causas de mesma natureza, razão pela qual deve ser mantida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003640-16.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003640-16.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALBERTO IDETA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
TABELA PROGRESSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que determinou a substituição da alíquota única de 27,5% pela aplicação da tabela progressiva mensal do imposto de renda, quanto à tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, oriundos de condenação trabalhista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de imposto de renda com base na alíquota única de 27,5% sobre valores pagos de forma acumulada por força de condenação judicial, e se os honorários advocatícios fixados na origem observam os parâmetros legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368, o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada mês. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, fixou a tese repetitiva no Tema 894, no sentido de que a tributação deve observar o princípio da capacidade contributiva e as tabelas vigentes à época do vencimento das parcelas. 5.
No caso concreto, restou incontroverso que os valores recebidos pelo embargante decorrem de condenação trabalhista e foram pagos de forma acumulada.
Assim, devidamente comprovado o depósito judicial dos valores discutidos e já reconhecido o direito à aplicação da sistemática do cálculo por competência em mandado de segurança coletivo transitado em julgado, não há razão para reformar a sentença que determinou a substituição da alíquota de 27,5% pela aplicação da tabela progressiva mensal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial devem ser tributados com base na tabela progressiva mensal do imposto de renda, observando-se o regime de competência. 2. É legítima a manutenção dos honorários advocatícios fixados conforme os parâmetros legais, quando compatíveis com a complexidade e o valor da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; Lei n. 7.713/1988, art. 12; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 19/04/2013; STJ, REsp n. 1.118.429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2010; STJ, REsp n. 1.227.133/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/06/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.826.583/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26/05/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.444/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALBERTO IDETA MONTENEGRO Advogado do(a) APELADO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407-A O processo nº 0003640-16.2010.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/12/2019 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
02/07/2012 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/07/2012 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/07/2012 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
29/06/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034950-61.2025.4.01.3400
Ressolever Comercio e Industria LTDA
Procurador Seccional da Fazenda Nacional...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 14:36
Processo nº 0036332-34.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maximo Mourao da Silva
Advogado: Kamilla Caetano Tobias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:10
Processo nº 0001289-20.2016.4.01.3305
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Jonas Lopes Pereira
Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 1010053-16.2024.4.01.4301
Edinaldo Muniz de Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 09:46
Processo nº 1010053-16.2024.4.01.4301
Edinaldo Muniz de Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 16:27