TRF1 - 1034950-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034950-61.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ressolever Comércio e Indústria Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Brasília, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que celebrou transação em 14/11/2022, a qual foi rescindida em razão da sua inadimplência.
Assevera que “o parcelamento deveria ter sido cancelado ainda em agosto de 2023, período em que a empresa ficou com 2 parcelas em atraso” (id 2182383308, fl. 2).
Argumenta que a imposição de óbice à formalização de nova negociação viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sustenta, assim, que possui direito líquido e certo de aderir a transações em curso.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2182769554), a parte acionante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (id 2184535069).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir a proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, afastando-se suposto constrangimento ilegal consubstanciado em impedimento decorrente da rescisão de transação anterior.
Em que pese ausentes deste caderno processual cópias dos documentos relativos àquela negociação prévia, extrai-se das capturas de tela constantes do próprio corpo da peça exordial (id 2182383308, fl. 2) que a Transação Excepcional n.º 7124544 foi rescindida em 1.º/03/2024 em razão do inadimplemento de sucessivas parcelas.
Assim posta a questão, impende assinalar que o óbice aludido decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Demais disso, registro que a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no pagamento consiste, como regra geral, em medida favorável ao contribuinte.
Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
De toda sorte, consigno que, mesmo na hipótese de acolhimento da tese autoral de que “o parcelamento deveria ter sido cancelado ainda em agosto de 2023” (id 2182383308, fl. 2), subsistiria, no atual momento, a vedação combatida.
Complementarmente, o grau de irrecuperabilidade atribuído aos créditos em discussão não atua, por si só, para infirmar o impedimento sob exame, fixado, como visto, em observância a lei expressa.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão a edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034950-61.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. id. 2182765167), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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