TRF1 - 0023083-16.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023083-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023083-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023083-16.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargados contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal n. 0023083-16.2010.4.01.3400, movida pela União (Fazenda Nacional) contra os referidos apelantes, julgou procedentes os embargos para admitir a dedução, nos cálculos da execução, dos valores restituídos a título de imposto de renda, conforme dados constantes das declarações de ajuste anual dos contribuintes.
Os apelantes sustentam, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, bem como, superada essa alegação, requerem a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, alegam que a União não juntou as declarações de ajuste anual dos autores e que as planilhas apresentadas não comprovam o alegado excesso de execução, sendo inidôneas para demonstrar compensação.
Afirmam que não houve restituição de imposto, pois os valores indenizatórios foram lançados como rendimentos tributáveis e não como isentos ou compensados, sendo, portanto, indevido qualquer abatimento.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, requer o desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023083-16.2010.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação, nos embargos à execução, entre os valores retidos indevidamente na fonte a título de imposto de renda e os valores eventualmente restituídos por meio da declaração anual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a compensação entre os valores restituídos e os pleiteados na execução configura hipótese de excesso de execução.
Nesse sentido: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exequendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)" (REsp 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/02/2010).
Tem aplicação, no caso, a Súmula 394 do STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." Assim, uma vez apresentada planilha de compensação pela União, cabe à parte exequente demonstrar que os valores restituídos não se referem à verba discutida na execução, sob pena de se admitir o enriquecimento indevido.
No caso dos autos, os embargados não lograram comprovar a inexistência de restituição e tampouco infirmaram os dados constantes das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, as quais gozam de presunção relativa de veracidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.298.407/DF, Primeira Seção, DJe 29/05/2012).
Quanto ao argumento de que os apelantes não mais possuíam as declarações de ajuste anual, por se tratar de documentos cuja guarda obrigatória é limitada a cinco anos, cabe observar que é ônus da parte instruir adequadamente os autos com os elementos de prova aptos a afastar a presunção que recai sobre os atos administrativos.
Ademais, é possível requerer tais documentos junto à Receita Federal, o que não foi comprovadamente feito.
No que se refere à pretensão de restituição do imposto de renda sobre contribuições realizadas após a aposentadoria, verifica-se que os apelantes se aposentaram antes da vigência da Lei n. 7.713/88, não se aplicando, portanto, o entendimento jurisprudencial que reconhece a não incidência do imposto sobre valores recolhidos entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
A alegação de que houve contribuições mesmo após a aposentadoria não afasta o fato de que tais valores não ostentam natureza previdenciária sinalagmática, sendo mera obrigação contratual particular, a qual não pode ser oposta à União para fins de afastamento da regra de incidência tributária, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
Nada a prover em relação aos honorários advocatícios, visto que o valor fixado na sentença, de apenas R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um dos apelantes, é inferior à pretensão de adoção do percentual de 5%, referido na apelação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação dos embargados É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023083-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023083-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALBUQUERQUE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 394 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos embargados contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda retido na fonte com quantias já restituídas em declaração anual, bem como afastando a pretensão de restituição de valores pagos a título de imposto de renda sobre contribuições efetuadas após a aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se é possível, nos embargos à execução, compensar valores de imposto de renda retidos na fonte com os valores restituídos na declaração anual de ajuste; e b) saber se incide imposto de renda sobre contribuições realizadas após a aposentadoria, por ex-servidores aposentados anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, reconhece que a compensação entre os valores restituídos e os pleiteados na execução configura excesso de execução, nos termos do art. 741, V, do CPC, aplicando-se, ao caso, a Súmula n. 394 do STJ, que admite a compensação em sede de embargos à execução. 4.
Os dados constantes das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional gozam de presunção relativa de veracidade, não infirmada nos autos. 5.
A ausência de documentos por parte dos embargados, como as declarações de ajuste anual, não elide o ônus probatório, tampouco foi comprovado requerimento de segunda via junto à Receita Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É admissível, em embargos à execução, a compensação entre valores de imposto de renda retidos na fonte e os montantes restituídos na declaração anual, competindo ao exequente demonstrar a inexistência de correspondência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 741, V; CTN, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 01/02/2010; STJ, REsp 1.298.407/DF, 1ª Seção, j. 29/05/2012; Súmula 394/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO ALBUQUERQUE MACEDO, WILSON TADAO SAIKAWA, MILTON GERMANO KESSLER, CELSO CASELA Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0023083-16.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/10/2020 11:47
Juntada de substabelecimento
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04/05/2020 17:36
Juntada de manifestação
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04/05/2020 17:34
Juntada de manifestação
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13/02/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:37
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/01/2015 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/01/2015 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/01/2015 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3541843 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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09/01/2015 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/01/2015 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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08/01/2015 13:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/12/2013 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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02/12/2013 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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18/11/2013 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3242959 PROCURAÇÃO
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14/11/2013 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/11/2013 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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12/11/2013 15:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/10/2012 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2012 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/10/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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