TRF1 - 1034846-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034846-69.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMCORP TREINAMENTOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PRIMEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por SMCORP Treinamentos Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que aderiu à Transação Extraordinária – Simples Nacional nº 5152585 e à Transação Excepcional – Débitos Previdenciários nº 5152927 em 08/10/2021.
Aduz que somente foi notificada quanto ao inadimplemento das parcelas avençadas em 15/12/2023, 4 (quatro) meses após a realização do último pagamento.
Defende que, por não ter sido observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, “ao invés do impedimento de transacionar do contribuinte cessar em 29/09/2025, irá perdurar até a data de 01/02/2026 por falha da Procuradoria” (id 2182363509, fl. 8).
Acresce que “a imposição de um prazo de restrição à formalização de nova transação, estabelecido por uma norma infralegal, suscita questionamentos acerca de sua validade e conformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes” (idem, fl. 12).
Donde pugna pelo pronto reconhecimento do seu direito de aderir à negociação veiculada no Edital PGDAU 1/2025.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2182776150), a parte acionante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (id 2185803227).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 1/2025.
Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve tardiamente rescindidas transações anteriores.
De plano, ressai que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Ademais, friso, ad argumentandum tantum, que a previsão editalícia quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado.
Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto da mesma natureza, haja vista as transações rescindidas na data, ainda recente, de 1.º/03/2024 (ids 2182363512 e 2182363513).
Complementarmente, registro que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
Não bastasse isso, ainda quanto ao caráter supostamente tardio da rescisão operada, verifica-se que a fundamentação da negativa administrativa de levantamento do óbice ora enfrentado reforça que, “[a]inda que rescindida de imediato, após o atraso de 3 parcelas, o contribuinte só poderia novamente transacionar no final do ano de 2025, quando completados 2 anos da rescisão” (id 2182363514, fl. 2).
De modo que mesmo o acolhimento da pretensão autoral no ponto não conduziria ao deferimento da medida de urgência postulada, voltada a possibilitar negociação cujo prazo se encerra em mai./2025.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034846-69.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMCORP TREINAMENTOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PRIMEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2182775659), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/04/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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